Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5095993-83.2025.8.09.0130Polo ativo: Joyce Marques RodriguesPolo passivo: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros SaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - destaquei.Desse modo, cabe à parte interessada comprovar a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, consoante dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - destaquei. Em detida análise dos autos, em especial aos documentos anexados ao mov. 01, doc. 03 e mov. 08, doc. 02, verifico que não assiste razão à parte autora quanto à ausência de recursos financeiros capazes de suportar as despesas processual sem lhe causar prejuízos.Isso porque, dos extratos apresentados, seu rendimento bruto mensal gira em torno de R$ 7.994,83 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), além de perceber anualmente a quantia aproximada de R$ 93.751,28 (noventa e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), levando à conclusão de que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com os encargos processuais.Convém esclarecer que, embora a parte autora tenha parte de sua renda comprometida com empréstimos e parcelas elevadas, tal argumento não é suficiente para concessão do benefício, pois refletem escolhas financeiras da própria parte, não podendo ser atribuída as consequências ao Estado. A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...]. Ademais, o fato da sua renda líquida ser reduzida significativamente devido o comprometimento com empréstimos consignados e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5619664-58.2024.8.09.0051. Des. Rel. Aureliano Albuquerque Amorim. Julgado em 26/06/2024). Nesse contexto, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos, os benefícios da gratuidade da justiça não devem ser concedidos.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A Súmula nº 25 do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira. Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste Sodalício, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5648638-42.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) - destaquei. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.02. INTIME-SE a parte autora para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).03. Com o pagamento, façam-se os autos conclusos no classificador “DECISÃO – INICIAL COM TUTELA/LIMINAR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.04. Decorrido o prazo sem o recolhimento, façam os autos conclusos no classificador “SENTENÇA – INDEFERIMENTO INICIAL”.05. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
14/04/2025, 00:00