Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5935440-48.2024.8.09.0011NATUREZA: Exibição de Documento ou Coisa CívelPROMOVENTE: Priscilla De Almeida DantasPROMOVIDO (A): Banco Do Brasil Sa S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Exibição de Documento proposta por PRISCILLA DE ALMEIDA DANTAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.Analisando os autos, verifica-se que a parte autora informa que alcançou sua pretensão, uma vez que a requerida juntou os documentos à mov. 11.Neste contexto, verifica-se a perda do objeto, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Considerando que a requerente comprovou a reclamação perante ao Procon e Bacen (mov. 01, arq. 5 e 6), condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em quantia equivalente à R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:"APELAÇÃO – Ação de exibição de documentos pelo procedimento comum – Apresentação da documentação em sede de contestação – Extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fixação da responsabilidade do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como das verbas sucumbenciais – Inconformismo do réu – NÃO CABIMENTO – Interesse de agir demonstrado pela autora, por meio de pedidos administrativos de exibição dos documentos perante o Procon/SP e o Banco Central do Brasil – Inteligência do Tema 648, do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como do REsp nº 1.803.251/SC – A apresentação da documentação pela parte ré em sede de contestação implica a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto – Nas hipóteses de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, deve atender ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil – Hipótese dos autos em que o réu deu causa ao feito, por não ter apresentado a documentação na esfera administrativa – Sentença mantida – Majoração das verbas sucumbenciais – RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10145852420248260576 São José do Rio Preto, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 10/03/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025)Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20256
06/05/2025, 00:00