Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5666159-27.2023.8.09.0042 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)” proposta por IZABEL MARTINS DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.A inicial foi recebida (ev. 27), ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a antecipação de tutela pleiteada e determinada a realização de perícia médica e socioeconômica.Contestação apresentada no ev. 38 e impugnada no ev. 43.Laudo socioeconômico, ev. 53.Laudo médico pericial, ev. 59.Homologados os laudos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 70), requereu a parte autora a designação de audiência para produção de prova testemunhal (ev. 74).Intimada a justificar a pertinência da prova testemunhal, a parte autora quedou-se inerte (ev. 82), sendo o pleito indeferido na sequência (ev. 87).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Tratando-se de questão eminentemente de direito, cuja prova se dá por via documental, a qual já foi produzida no processo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.FUNDAMENTAÇÃOA concessão de um benefício assistencial de prestação continuada a pessoas com deficiência e idosos carentes têm previsão na própria Constituição Federal, em seu art. 203, V.A fim de dar cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Vejamos: Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;(...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.Portanto, nos termos da legislação, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,) ou idoso (idade de 65 anos); e b) situação de risco social.A produção probatória realizada nos autos converge para a ausência de preenchimento dos requisitos.Embora o Laudo Socioeconômico de ev. 53 tenha sido conclusivo no sentido de atestar a hipossuficiência vulnerabilidade da autora, tal requisito não pode ser considerado isoladamente para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, tendo em vista que a lei exige, adicionalmente, a condição de ser pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, ou com deficiência.No caso, a autora possui 58 (cinquenta e oito) anos, logo, não preenche o requisito etário.Ademais, a perícia médica realizada por expert nomeado por este Juízo foi conclusiva no sentido de que a autora não é pessoa com deficiência. Segundo o perito “não há impedimento atual. Periciada é portadora de uma anomalia renal, onde o rim esquerdo está alojado inferiormente ao habitual. Porém, apresenta função renal preservada, sem outras limitações que impliquem em deficiência ou incapacidade laborativa atual” (ev. 59).Assim, considerando que o laudo foi devidamente homologado (ev. 70) e que não há razões aparentes para infirmar as conclusões obtidas pelo profissional, não há alternativa a não ser o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais, por ausência de preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício pretendido.A respeito da matéria, dispõe a jurisprudência pátria:APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. 3. Não comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. 4. Recurso desprovido. (ApCiv 5108496-57.2021.4.03.9999; Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; TRF3 - 7ª Turma; Data de Julgamento: 23/03/2022, Data de Publicação: 28/03/2022) – grifei. Desnecessárias maiores considerações.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no artigo 98, §3º do mesmo diploma.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)
06/05/2025, 00:00