Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PONCIANO RODRIGUES SIQUEIRA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da sentença, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (artigo 932, III, do CPC/15). DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL N° 5345438-76.2024.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS
Trata-se de apelação cível interposta por PONCIANO RODRIGUES SIQUEIRA contra a sentença da lavra da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Cocalzinho de Goias, Dra. Katherine Teixeira Ruellas, proferida em sede da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada pelo recorrente em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (movimento 25): Na confluência do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, via de consequência, REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da parte requerida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, consoante artigo 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Cumpra-se. Irresignado, recorre o autor (movimento 28). Nas razões recursais, alega o autor/apelante que jamais anuiu com a contratação dos empréstimos consignados objeto da demanda, cujos descontos comprometeu parte significativa de seu benefício previdenciário. Alega a ausência de consentimento válido e vício de vontade, com o registro que a sentença não examinou com a devida atenção os elementos que indicariam a irregularidade das contratações. Esclarece que “os contratos ditos firmados não se sustentam frente a legislação vigente e às obrigações das instituições financeiras para com os consumidores”. Defende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Brada pela fixação de indenização por danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo não realizado, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimada, a parte ré/apelada apresentou as contrarrazões (movimento 32), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialtecidade e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Presente a hipótese do artigo 932, III, da Lei Processual Civil, passo a decidir monocraticamente. Através da peça inaugural (movimento 1), o autor afirma ser aposentado e pensionista do INSS, sendo que desconhece a contratação de três (3) empréstimos consignados, quais sejam, nº s 00010453803-8, 00033024094-6 e 00079700073-4, cujos valores vêm sendo descontados de seus benefícios. Requer, ao final, a declaração da inexistência dos contratos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Após os trâmites legais, sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a seguinte fundamentação: Pretende o autor a declaração de nulidade da contratação dos empréstimos ativos impugnados com a repetição do indébito em dobro, considerando que não foram solicitados, quais sejam: - Contrato nº 00010453803-8: valores já descontados desde abril/2021 a abril/2024 = R$11.268,00 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais); - Contrato nº 00033024094-6: valores já descontados desde novembro/2020 a abril/2024 = R$12.833,00 (doze mil, oitocentos e trinta e três reais); - Contrato nº 00079700073-4: valores já descontados desde fevereiro/2021 a abril/2024= R$419,90 (quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos). Em sua defesa, o banco requerido afirma que não houve regularidade na contratação, porquanto os valores dos empréstimos foram liberados na conta corrente do requerente, explicando que os empréstimos de nº. 104538038 e 330240946 foram de refinanciados e reconhecidos pelo autor, além do fato de que todos os empréstimos foram contratados através do caixa eletrônico, sendo necessária a senha pessoal da parte, não havendo que se falar em fraude e/ou irregularidade da contratação. Vislumbro que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, isto porque acostou nos autos documentos que demonstram os fatos alegados, vejamos: O contrato de nº. 104538038, contratado em 07/12/2020, no valor de R$ 12.391,31, foi realizado no canal terminal de caixa – atendimento pessoal, com uso da sua biometria e senha de caráter pessoal e intransferível. Destarte, o contrato origem de n.º 662639681 foi quitado, conforme documentos anexados aos autos, liberando a diferença em saldo para o autor, o qual efetuou o saque da quantia. De igual forma, o empréstimo de n.º 330240946 também é de refinanciamento, contratado em 03/08/2020, no valor de R$ 12.643,59, foi realizado no canal EA – mesa do gerente, mediante uso de senha de caráter pessoal e intransferível, quitando o contrato de origem de n.º 143102333, conforme documentos anexados aos autos, liberando a diferença em saldo para o autor que efetuou, novamente, o saque desta quantia. Por sua vez, o contrato n.º 797000734 é novo, porém foi realizado por senha de caráter pessoal e intransferível, no caixa eletrônico, com provas da disponibilização do valor, com o devido saque. Ressalto que o contrato eletrônico é meio idôneo e atualmente reconhecido no ordenamento pátrio, principalmente quando alicerçado em outros meios tecnológicos, tais como biometria e senha pessoal e intransferível, sendo nesse diapasão a jurisprudência do ilustre Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) Ressalto novamente que os extratos bancários juntados pelo requerido demonstram cabalmente o depósito dos valores resultantes dos refinanciamentos e novo empréstimo, comprovando-se, também, o saque efetuado pelo autor. Não obstante o autor defender que os valores destacados nos extratos bancários pela requerida são simplesmente valores de rendimentos que recebe mensalmente, vislumbro não corresponder com a verdade, uma vez que os extratos bancários possuem históricos de lançamentos, sendo possível verificar os depósitos efetuados pelo INSS e os depósitos realizados em virtude dos empréstimos, inclusive com as respectivas datas. Em verdade, o requerente efetuou o saque do somatório do “saldo final”, significativamente superior ao valor do seu benefício. Para mais, em réplica, o autor se limitou a fazer afirmações genéricas, tais como a hipótese de fraude na utilização da assinatura eletrônica e a incidência do código de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, o que inclusive foi reconhecido por este Juízo desde a decisão inaugural. Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado na inicial, principalmente porque este não debateu a existência dos contratos originários refinanciados, tampouco que o empréstimo disponibilizado em conta foi devolvido administrativamente ou judicialmente. (…) Desse modo, diante do refinanciamento de dois contratos, com a devida quitação dos contratos anteriores, bem como a disponibilização dos valores contratados em conta com o respectivo saque do valor disponível, observo a vontade de contratar por parte do autor. Sendo assim, evidente a existência da relação jurídica ensejadora do débito, já que regularmente contratada pela parte autora, incabível, à vista disso, falar em contrato inexistente e, consequentemente, cobrança indevida. Finalmente, é importante salientar que a margem consignável foi respeitada pelo réu, conforme documentos acostados pelo autor na mov.01 (doc.05/06), assim, não existe ilícito atribuível à instituição financeira. (…) Pela leitura do julgado, vê-se que o condutor do processo, com riqueza de detalhes, reconheceu a legalidade das contratações, não havendo “falar em contrato inexistente e, consequentemente, cobrança indevida” e, de consequência, afastou o pleito de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Contudo, nas razões recursais, a parte autora/apelante limitou-se a alegar a ausência de consentimento válido e vício de vontade, com o registro que “os contratos ditos firmados não se sustentam frente a legislação vigente e às obrigações das instituições financeiras para com os consumidores”. Na verdade, o apelante limita-se a repetir as alegações formuladas na petição inicial, insistindo na tese de ausência de consentimento, sem enfrentar os argumentos concreto lançados pela sentença para afastar a tese de fraude, tampouco aponta, com precisão, eventual nulidade ou erro material na análise probatória realizada pelo juízo de origem. O fato é que o recorrente demonstrou apenas o inconformismo com o ato judicial, sem se contrapor aos fundamentos da decisão. Assim, tem-se que violado o princípio da dialeticidade, que permeia a seara processual. É cediço que a impugnação específica do ato decisório visa possibilitar que, por meio do confronto entre a tese contida no pronunciamento jurisdicional e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão recursal avaliar o mérito do recurso. Nelson Nery Júnior leciona sobre o tema: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. (…) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (in: Teoria Geral dos Recursos. Ed. RT, 6ª ed., p. 149/150). Ainda, transcrevo o seguinte julgado deste Sodalício: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, de forma que não pode o Tribunal extrapolar seu âmbito para questão estranha ao ato judicial sob censura, ainda que trate-se de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2.Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Na espécie, não foram rebatidos especificamente os fundamentos do ato judicial recorrido, haja vista que as matérias referem-se ao mérito da ação principal e não a ausência dos requisitos da tutela de urgência, razão pela qual o recorrente incorre em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. 4.Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5617617-19.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). O não conhecimento do recurso, portanto, é medida que se impõe. Na confluência do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer da apelação cível, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 04
08/04/2025, 00:00