Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido agravo de instrumento anteriormente manejado pela instituição financeira, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia originou-se da inclusão de dados do autor no sistema SCR sem prévia comunicação, tendo o juízo de origem determinado a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com base em súmula de tribunal superior; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático pelo relator é válido quando fundado em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º do CDC, pois a instituição configura-se como fornecedora de serviços.5. A inversão do ônus da prova é admissível nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sempre que presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, como verificado no caso.6. Ausência de fatos novos ou argumentos relevantes no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão estiver em conformidade com súmula dos tribunais superiores, conforme autoriza o art. 932, IV, do CPC. 2. A instituição financeira é fornecedora de serviços para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstradas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021; CDC, arts. 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Apelação Cível 5413213-11.2022.8.09.0038, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, j. 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 12/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031373-50.2025.8.09.013411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDISAGRAVADO: JOSÉ DIMAS FERREIRAADV.: KÁRILLA FREITAS ROCHA DE ANDRADERELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido agravo de instrumento anteriormente manejado pela instituição financeira, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia originou-se da inclusão de dados do autor no sistema SCR sem prévia comunicação, tendo o juízo de origem determinado a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com base em súmula de tribunal superior; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático pelo relator é válido quando fundado em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º do CDC, pois a instituição configura-se como fornecedora de serviços.5. A inversão do ônus da prova é admissível nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sempre que presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, como verificado no caso.6. Ausência de fatos novos ou argumentos relevantes no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão estiver em conformidade com súmula dos tribunais superiores, conforme autoriza o art. 932, IV, do CPC. 2. A instituição financeira é fornecedora de serviços para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstradas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021; CDC, arts. 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Apelação Cível 5413213-11.2022.8.09.0038, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, j. 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 12/09/2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5031373-50.2025.8.09.0134, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves.Esteve presente na sessão, o Doutor Wagner Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Consoante relatado,
cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática (mov. 12) que julgou o agravo de instrumento interposto por si em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Drª. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por José Dimas Ferreira. A ementa da decisão monocrática foi redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E ARBITRAMENTO DE MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em resumo, defende o recorrente a impossibilidade de julgamento monocrático, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal do agravante não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor.Inicialmente destaco ser perfeitamente possível o julgamento monocrático do presente do recurso de agravo de instrumento. Isso porque conforme previsão inserta no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, tal como ocorreu na espécie, tendo em vista que aplicável ao caso a súmula 297 do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADO. FORTUITO INTERNO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO MANTIDO. MATÉRIA SUFICIENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA.I. O julgamento unipessoal não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa ao colegiado, em virtude da prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, com base em súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, conforme artigo 932, incisos IV e V, do CPC.II. Conforme preconiza a Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, decorrentes de fraudes e de delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.III. Configura dano extrapatrimonial os descontos mensais na aposentadoria da autora, decorrente de empréstimo fraudulento, situação que certamente gera abalos psicológicos que se sobressaem aos dissabores cotidianos.IV. Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor arbitrado a título de dano moral, R$ 3.000,00 porquanto adequado e suficiente para reparar o infortúnio experimentado pelo autor, ora agravado. (Súmula 32 do TJGO).AGRAVO INTERNO CONHECIDO e IMPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5413213-11.2022.8.09.0038, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Desse modo, não prospera a tese de impossibilidade de julgamento monocrático.Superada a preliminar, passo ao estudo do mérito.Sabe-se que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações apresentadas pela parte, levando-se em consideração a possibilidade de não ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.Conforme disposto na decisão recorrida, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o julgador inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, a fim de promover o equilíbrio, a igualdade processual e a paridade de armas. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviço (artigo 3º do CDC), tendo em vista impugnação pelo consumidor de inclusão de seus dados no sistema SCR sem prévia comunicação.Ademais, os precedentes jurisprudenciais citados na decisão monocrática corroboram este entendimento.Dessa forma, o agravante não trouxe nenhum documento novo que fosse capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada por este relator.Nesse sentido: (...) 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023). Dessa maneira, é certo que a matéria foi satisfatoriamente analisada na decisão recorrida e os fundamentos do inconformismo da agravante não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal.Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 11ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 05 de maio de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA23/3