Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Banco Do Brasil S/AParte
Requerida: Bacus De Oliveira Nahime Eireli Me DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, partes já qualificadas.Cumprimento de sentença em face de Elisabeth Oliveira Ribeiro (mov. 119).Após o transcurso do prazo sem manifestação do executado, o exequente foi intimado a dar seguimento ao feito (mov. 133).Transcorreu in albis (movimentações 134,135,137,139 e 141).À mov. 146 foi determinado por este Juízo a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento ao feito.A parte executada pugnou pela extinção por abandono (mov. 151)Foi expedida carta de intimação pessoal (mov. 150), porém, decorrendo o prazo, mais uma vez, sem manifestação (mov. 153).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Pois bem.Em que pese o requerimento formulado pela parte adversa à mov. 151, é certo que o art. 924 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nota-se, portanto, a ausência de previsão de inércia como causa de reconhecimento do abandono, o que se mostra, no caso sub judice, a inviabilidade da extinção do feito sem julgamento de mérito.Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, a saber: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/03/2024). Grifo não consta do original. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA NA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL ( § 1º, DO ART. 485, DO CPC) E DA SÚMULA 30/TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO 1. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. 2. No caso, a ação de incidente de falsidade foi julgada procedente, encontrando-se a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Eventual inércia da autora/apelada em instaurar a fase de cumprimento de sentença deve implicar em arquivamento dos autos, e não em extinção do feito por abandono. Mesmo porque, a fase de cumprimento de sentença é uma faculdade do credor, não havendo preclusão consumativa, salvo se implementada a prescrição. 4. Não bastasse e erro procedimental apontado, houve violação ao disposto no § 1º, do art. 485, do CPC, e à Sumula 30/TJGO, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora. 5. Configurado o error in procedendo, a cassação da sentença é medida que se impõe, ficando prejudicada a apelação cível. 6. A inobservância das regras procedimentais constitui matéria de ordem pública, mormente quando a atividade viciada compromete não só o devido processo legal, mas, também, a própria sistemática processual constante da lei de regência, postulados estes que garantem, por exemplo, a segurança jurídica e a efetividade da justiça. 7. É firme o entendimento que matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 8. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 0068729-84.2011.8.09.0093, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022). Grifo não consta do original. Ante o exposto, a medida adequada é pelo arquivamento dos autos, com a contagem do prazo prescricional. Por outro lado, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5067204-92.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte
14/04/2025, 00:00