Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSE VENTURA DE SOUZA AGRAVADO : KELLY CHRISTIANE VENTURA DA SILVA SOUZA E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: JOSE VENTURA DE SOUZA AGRAVADO : KELLY CHRISTIANE VENTURA DA SILVA SOUZA E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5101311-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: LÍLIA MARIA DE SOUZA 1ª CÂMARA CÍVEL
trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ VENTURA DE SOUZA contra decisão monocrática (evento n. 06) que não conheceu seu recurso, nos termos assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais (evento n. 18), o agravante alega que a decretação da revelia, sem a prévia realização da audiência de conciliação prevista no despacho inicial, constitui erro processual que compromete a ampla defesa, ensejando prejuízo irreversível, na medida em que, ao decretar a revelia sem oportunizar à parte a efetiva apresentação de sua defesa - sobretudo considerando o estado de saúde do agravante, em tratamento oncológico –, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Por fim, requereu que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento. 1. Da admissibilidade do recurso O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser admitido. 2. Do Mérito Recursal Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese. Analisando todo o processado, tenho que não merece reparos a decisão agravada, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada na decisão monocrática impugnada. Restou também assentado no ato judicial impugnado que: Dessarte, a hipótese dos autos não está contemplada pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto o agravante pretende a reforma de decisão que rejeitou o pedido de decretação da revelia da instituição financeira. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO-CUMPRIDO. NÃO ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece conhecimento a tese recursal que trata da decretação (ou não) da revelia, porquanto a insurgência a esse respeito não encontra previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, além de não evidenciada a urgência, que proporcionaria a sua mitigação (Tema 988 do STJ). 2. A decisão judicial que a determina a redistribuição do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, se proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Não evidenciado o prejuízo, afasta-se o alegado cerceamento de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5583037-95.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECRETAÇÃO REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O mérito recursal versa sobre a decretação de revelia, diante disso, verifica-se que a insurgência a esse respeito não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, além de ausência de urgência evidenciada, que proporcionaria a sua mitigação (Tema 988 do STJ). Portanto o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC é medida que se impõe. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5421055-85.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECRETAÇÃO DE REVELIA NA RECONVENÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. Versando o mérito recursal sobre a decretação (ou não) da revelia, verifica-se que a insurgência a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC é medida que se impõe 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5556057-83.2022.8.09.0005, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) Ademais, não se desconhece a decisão do e. STJ, no REsp 1704520/MT, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, na qual fixou a tese jurídica, materializada no Tema 988, segundo a qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No entanto, como se vê, para se mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, é necessário o requisito da urgência, não se podendo aguardar o regular trâmite processual, sob pena, repita-se, da inutilidade do recurso diferido. Ocorre que, no presente caso, não se vislumbra urgência a ponto de superar a taxatividade do citado dispositivo legal, isso porque, embora o Código de Processo Civil prestigie o reconhecimento da inércia da parte requerida, decretando a revelia, a presunção da veracidade do autor não é absoluta, de forma que não se vislumbra dano ao agravante. Nesse toar, a situação atrai o juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento. Diferentemente do alegado, ainda registro que o fato de o agravante ter incorrido em revelia não significa que será privado do contraditório, tampouco que será alijada a sua participação no processo, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito, elucida a doutrina: […] A partir do momento em que o revel constitui procurador, cessa esse efeito processual da revelia. [...] O fato de o demandado ter incorrido em revelia não significa que será privado do contraditório, nem que será alijada a sua participação no processo. Dessa forma, a apresentação de contestação, mesmo intempestiva, afasta o efeito processual previsto no art. 346 (mas não os demais efeitos da revelia), uma vez que o revel constituiu procurador nos autos (STJ, REsp 876.226, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25.03.2008). 4.1. Se o revel intervier antes de encerrada a fase instrutória, poderá produzir provas para se contrapor aos fatos alegados pelo demandante (art. 349), na tentativa de afastar a presunção relativa de veracidade como efeito material da revelia. Além disso, poderá o revel invocar defesas suscetíveis de serem trazidas ao processo mesmo após o prazo da contestação (art. 342), em especial as defesas preliminares relacionadas no art. 337; demonstrar que os fatos articulados pelo demandante são implausíveis ou não são compatíveis com as provas que foram trazidas aos autos, mesmo aquelas anteriores à sua participação, ou impugnar as conclusões jurídicas pleiteadas pelo demandante, sobre as quais não incidem os efeitos materiais da revelia. […]. Súmula n.º 231 do STF: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. [...]. (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 878). Nesse sentido, a juíza de primeiro grau vem intimando o réu para intervir no processo, como se vê no evento n. 77, dos autos originários: […] Lado outro, preconiza o parágrafo único do art.346 que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante disso, INTIME-SE o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar as provas ou indicar as provas que deseja produzir. Assim, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECRETAÇÃO DE REVELIA NA RECONVENÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Versando o mérito recursal sobre a decretação (ou não) da revelia, verifica-se que a insurgência a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC é medida que se impõe. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elemento capaz de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. 3. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente impõe a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, desde que haja julgamento à unanimidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168658-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) EMENTA: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c danos morais c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual.I. Ausência de argumento novo capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno.II. Decisão que declarou a revelia da ré (agravante). Ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC. Inexistência de urgência. Não cabimento do agravo de instrumento. A decisão de decretação (ou não) da revelia, embora possua carga decisória, não é agravável, via de regra, pois não se trata de nenhuma das matérias contempladas no rol do artigo 1.015 do Diploma Processual Civil. A insurgência no tocante à decretação da revelia pode ser suscitada pela recorrente como preliminar de apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC), inexistindo urgência que legitime a análise da matéria no bojo do agravo de instrumento, notadamente considerando que a presunção de veracidade das alegações da parte autora, em razão da decretação da revelia, não é absoluta. O fato de a demandada ter incorrido em revelia não significa que será privada do contraditório, tampouco que será alijada a sua participação no processo, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5856096-76.2023.8.09.0003, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Portanto, vejo que a agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, de modo que sua manutenção é medida que se impõe. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que a decisão combatida fixou os honorários sobre o proveito econômico em atenção à sucumbência das partes quanto ao crédito impugnado e consoante o posicionamento do STJ (Tema 1076 do STJ). (TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. (…) III. Não há no acervo probatório sequer a documentação necessária para análise do pedido feito pelo apelante/agravante, na medida em que inexiste o valor da avaliação do imóvel, o débito atualizado na data do arremate, tampouco consta provas da quantia exata remanescente após a quitação da dívida do autor. IV. Nesse sentido, não havendo novas provas a ensejar a mudança da decisão monocrática, o presente recurso não merece provimento. (TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024) 3. Do dispositivo
Ante o exposto, deixo de realizar o juízo de retratação, admitindo o agravo interno, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática hostilizada, por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5101311-90.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5101311-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: LÍLIA MARIA DE SOUZA 1ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto contra a decretação de revelia. O agravante alegou que a decretação ocorreu sem audiência de conciliação e afronta o direito à ampla defesa, considerando seu tratamento oncológico. O agravado contestou, afirmando que a citação foi clara quanto à necessidade de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo de instrumento é cabível para impugnar a decretação de revelia, diante do rol taxativo do art. 1015 do CPC, e se a ausência de prévia audiência de conciliação configura vício a ensejar a anulação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é o meio adequado para impugnar a decretação de revelia, matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo em caso de urgência não comprovada nos autos. A jurisprudência do TJGO demonstra a inadmissibilidade do agravo de instrumento nesse caso. 4. A intimação para apresentação de defesa foi realizada. A revelia não impede o contraditório, podendo o revel intervir no processo a qualquer momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. "1. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar a decretação de revelia, exceto em casos de urgência excepcionalmente comprovada. 2. A intimação para defesa foi devidamente realizada. 3. A decretação da revelia não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois o revel pode intervir no processo em qualquer fase." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 346, p.u.; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5583037-95.2023.8.09.0049, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; TJGO, Agravo de Instrumento 5421055-85.2023.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello; TJGO, Agravo de Instrumento 5556057-83.2022.8.09.0005, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO, Agravo de Instrumento 5168658-77.2024.8.09.0051, Rel. Desª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa; TJGO, Agravo de Instrumento 5856096-76.2023.8.09.0003, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França; TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira; TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa; REsp 1704520/MT (STJ - Tema 988).
28/04/2025, 00:00