Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ITAPACI1º Juizado Especial Cível Processo nº 5460004-63.2023.8.09.0083Polo ativo: Ciranda Gonzaga NetoPolo passivo: Dara Daniella Dias FelixTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Ciranda Gonzaga Neto, em desfavor de Dara Daniella Dias Felix. No eventro 49 as partes apresentaram acordo, requerendo a homologação e a suspensão do feito até o cumprimento do avençado. É o relatório. Decido. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. O acordo entre as partes é causa de extinção do processo com julgamento de mérito pela transação, e não hipótese de suspensão do processo, conforme requerido, uma vez que não aplicável o art. 330 do Código de Processo Civil. Portanto, o acordo deve ser homologado, sendo os autos remetidos ao arquivo logo após o trânsito em julgado. Do exposto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015. Transitado em julgado, sem custas, arquive-se. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
09/04/2025, 00:00