Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é proprietário de uma ferragista e que no dia 06/10/2024, ao chegar em sua loja, verificou que o estabelecimento estava alagado. Afirma que ao consultar o sistema de câmeras de segurança, identificou que funcionários da Saneago, durante obras realizadas no dia anterior, utilizaram indevidamente o sistema hidráulico da loja para limpar ferramentas e, ao religarem a água, ajustaram incorretamente a pressão, ocasionando o rompimento do filtro de água e o consequente alagamento do estabelecimento, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.3. Irresignada, a Saneago interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.3. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda em razão da suposta necessidade de perícia técnica, vez que há nos autos elementos suficientes ao julgamento da lide. Ainda, também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que, embora o autor não seja o dono do imóvel em questão, ele é o proprietário dos bens que teriam sido afetados e quem teria sofrido diretamente as consequências do evento narrado.4. Adiante, cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no código de defesa do consumidor – CDC, ressaltando-se, ainda, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 5. Ainda, consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). Assim, por expressa previsão constitucional e as disposições do CDC, a responsabilidade da concessionária de saneamento básico, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva. 6. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que juntou aos autos as imagens de segurança do local que evidenciam que no dia alegado os funcionários da ré utilizaram do sistema hidráulico de sua loja para limpeza pessoal e que, após, houve o vazamento da água, o que comprova o nexo causal entre a conduta e o resultado (https://drive.google.com/drive/folders/1yqGI8m7tXGRo5tCvEhVd3E3rrt0KowNx). Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar que a pressão da água no local estava dentro dos parâmetros técnicos, sem apresentar qualquer prova concreta nesse sentido, restando caracterizada, portanto, sua responsabilidade por eventuais danos causados ao autor.7. Todavia, para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.8. No caso em testilha, em que pese as alegações do autor e a responsabilidade objetiva da ré, não restou demonstrada a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. Afinal, apesar de devidamente comprovado o vazamento de água no imóvel, não há provas de que houve qualquer dano aos bens ou que tal fato tenha atrapalhado o funcionamento do estabelecimento, visto que apenas juntou aos autos imagens do local com água no chão, devendo ser reformada a sentença.9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial.10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6060356-69.2024.8.09.0007Recorrente: Saneamento de Goiás S/ARecorrido(a): Anderson dos Reis SalesJuízo de origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de AnápolisJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é proprietário de uma ferragista e que no dia 06/10/2024, ao chegar em sua loja, verificou que o estabelecimento estava alagado. Afirma que ao consultar o sistema de câmeras de segurança, identificou que funcionários da Saneago, durante obras realizadas no dia anterior, utilizaram indevidamente o sistema hidráulico da loja para limpar ferramentas e, ao religarem a água, ajustaram incorretamente a pressão, ocasionando o rompimento do filtro de água e o consequente alagamento do estabelecimento, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.3. Irresignada, a Saneago interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.3. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda em razão da suposta necessidade de perícia técnica, vez que há nos autos elementos suficientes ao julgamento da lide. Ainda, também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que, embora o autor não seja o dono do imóvel em questão, ele é o proprietário dos bens que teriam sido afetados e quem teria sofrido diretamente as consequências do evento narrado.4. Adiante, cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no código de defesa do consumidor – CDC, ressaltando-se, ainda, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 5. Ainda, consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). Assim, por expressa previsão constitucional e as disposições do CDC, a responsabilidade da concessionária de saneamento básico, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva. 6. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que juntou aos autos as imagens de segurança do local que evidenciam que no dia alegado os funcionários da ré utilizaram do sistema hidráulico de sua loja para limpeza pessoal e que, após, houve o vazamento da água, o que comprova o nexo causal entre a conduta e o resultado (https://drive.google.com/drive/folders/1yqGI8m7tXGRo5tCvEhVd3E3rrt0KowNx). Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar que a pressão da água no local estava dentro dos parâmetros técnicos, sem apresentar qualquer prova concreta nesse sentido, restando caracterizada, portanto, sua responsabilidade por eventuais danos causados ao autor.7. Todavia, para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.8. No caso em testilha, em que pese as alegações do autor e a responsabilidade objetiva da ré, não restou demonstrada a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. Afinal, apesar de devidamente comprovado o vazamento de água no imóvel, não há provas de que houve qualquer dano aos bens ou que tal fato tenha atrapalhado o funcionamento do estabelecimento, visto que apenas juntou aos autos imagens do local com água no chão, devendo ser reformada a sentença.9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial.10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4
09/05/2025, 00:00