Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: José Henrique Silva de Souza RECORRIDA: Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por José Henrique Silva de Souza em desfavor de Banco Safra S/A, tendo por objeto a retirada do nome do autor da lista restritiva de crédito da instituição financeira, conhecido como Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição bancária promovida por dano moral, em razão à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR). (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 20), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central do Brasil informações acerca de todas as operações de crédito realizadas no âmbito das atividades bancárias (Resolução n. 5.037/2022 do CMN). Asseverou ainda o magistrado que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, sendo que apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízos à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas próprias partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira). (1.2). Irresignado, a autora interpôs recurso inominado (evento 23), insurgindo-se contra a sentença. Alega, em síntese, que ao contrário do entendimento do magistrado singular, as informações registradas no SCR possuem natureza restritiva de crédito, equiparando-se, portanto, aos cadastros mantidos por órgãos como SPC e Serasa. Sustenta que a omissão na notificação caracteriza dano moral in re ipsa, apto a ensejar o dever de indenizar, visto que a inscrição compromete a reputação do consumidor perante o mercado financeiro. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas no evento 28 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 25), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia posta sob análise nos presentes autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida relativamente à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil e se a sua falta implicaria a ilicitude do registro, com consequente condenação em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão junto ao mercado. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (5.1). Dessa forma, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados pessoais ali apontados. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 7. Caso concreto. O promovente não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. No caso, não restou comprovado que a instituição financeira demandada promoveu a notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), seja por meio de envio de correspondência ao seu endereço, seja via e-mail ou mesmo mensagem de texto de aparelho celular, o que poderia levar à condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por dano moral. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5750935-05.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 8. Dano moral. Na hipótese, a princípio,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5769918-96.2023.8.09.0174 ORIGEM: Senador Canedo - Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dr. Marcelo Lopes de Jesus
trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, o dano emerge necessariamente da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação, dispensando de comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5268188-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). 9. Súmula 385 do STJ. Do histórico de registros negativos do consumidor, observa-se que a anotação registrada no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) objeto de discussão judicial refere-se ao débito no valor de R$ R$ 1.910,84 (mil novecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) inserido pela instituição financeira promovida em outubro de 2022 no campo “prejuízo”. Todavia, à época da anotação discutida, o consumidor possuía anotações preexistentes, inseridas pelo Banco CSF S/A em setembro de 2022 (evento 01, arquivo 06). Assim, deve ser aplicado o enunciado da Súmula n.° 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Sendo assim, o autor não faz jus à compensação pelos danos morais suportados. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Claudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por José Henrique Silva de Souza em desfavor de Banco Safra S/A, tendo por objeto a retirada do nome do autor da lista restritiva de crédito da instituição financeira, conhecido como Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição bancária promovida por dano moral, em razão à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR). (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 20), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central do Brasil informações acerca de todas as operações de crédito realizadas no âmbito das atividades bancárias (Resolução n. 5.037/2022 do CMN). Asseverou ainda o magistrado que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, sendo que apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízos à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas próprias partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira). (1.2). Irresignado, a autora interpôs recurso inominado (evento 23), insurgindo-se contra a sentença. Alega, em síntese, que ao contrário do entendimento do magistrado singular, as informações registradas no SCR possuem natureza restritiva de crédito, equiparando-se, portanto, aos cadastros mantidos por órgãos como SPC e Serasa. Sustenta que a omissão na notificação caracteriza dano moral in re ipsa, apto a ensejar o dever de indenizar, visto que a inscrição compromete a reputação do consumidor perante o mercado financeiro. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas no evento 28 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 25), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia posta sob análise nos presentes autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida relativamente à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil e se a sua falta implicaria a ilicitude do registro, com consequente condenação em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão junto ao mercado. Por meio dos dados nele armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (5.1). Dessa forma, o SCR/SISBACEN constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados pessoais ali apontados. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 7. Caso concreto. O promovente não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. No caso, não restou comprovado que a instituição financeira demandada promoveu a notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), seja por meio de envio de correspondência ao seu endereço, seja via e-mail ou mesmo mensagem de texto de aparelho celular, o que poderia levar à condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por dano moral. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5750935-05.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 8. Dano moral. Na hipótese, a princípio,
trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, o dano emerge necessariamente da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação, dispensando de comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. Precedente (TJGO, Apelação Cível nº 5268188-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). 9. Súmula 385 do STJ. Do histórico de registros negativos do consumidor, observa-se que a anotação registrada no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) objeto de discussão judicial refere-se ao débito no valor de R$ R$ 1.910,84 (mil novecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) inserido pela instituição financeira promovida em outubro de 2022 no campo “prejuízo”. Todavia, à época da anotação discutida, o consumidor possuía anotações preexistentes, inseridas pelo Banco CSF S/A em setembro de 2022 (evento 01, arquivo 06). Assim, deve ser aplicado o enunciado da Súmula n.° 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Sendo assim, o autor não faz jus à compensação pelos danos morais suportados. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por fundamento diverso. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
28/04/2025, 00:00