Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Francisco Duarte de Almeida
AGRAVADOS: Sociedade Habitacional Comunitária – SHC e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O agravante sustenta que o prazo prescricional deve ser regido pelo art. 27 do CDC e que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 2017, quando o Ministério Público divulgou a fraude em jornal de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos do CDC ou ao prazo trienal do CC; e (ii) se a ciência do dano pelo autor somente ocorreu em 2017, afastando a prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, o prazo prescricional para pretensões de reparação civil e ressarcimento por enriquecimento sem causa é de três anos. 4. A teoria do nascimento da ação (actio nata) estabelece que o prazo prescricional tem início na data em que o titular do direito lesado obtém ciência inequívoca do fato e de sua extensão. 5. O último pagamento efetuado pelo agravante ocorreu em 24.01.2014 e a ação foi ajuizada em 16.09.2019, evidenciando o decurso do prazo prescricional. 6. A ausência de produção da prova essencial à demonstração da autenticidade da assinatura configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. 7. A aplicação do art. 200 do CC exige relação de prejudicialidade entre o ilícito cível e o crime, o que não se verifica no caso, pois o autor não figura como vítima nas ações penais mencionadas. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. O prazo prescricional de três anos para pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa inicia-se na data da ciência inequívoca do dano, conforme art. 206, § 3º, IV e V, do CC. 2. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 200 do CC, exige a configuração de prejudicialidade externa entre a ação cível e o processo penal.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV e V, e art. 200; CPC, art. 487, inc. II. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5087459-69.2020.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 01.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5013186-59.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 06.03.2023. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5545201-24.2019.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5545201-24.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Duarte de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em desfavor de Sociedade Habitacional Comunitária – SHC, José Maurício Beraldo, Maria Aparecida da Silveira, Emília Angelina de Jesus, Pedro Bezerra da Cruz, Wender Mendes Araújo, Silas Oliveira Almeida, Eduardo Luiz Moreira, Nilberto Moreira Lopes, André Luiz Alves de Carvalho, Alexandro Jacinto de Souza e Keslley Bernadino Avelar, ora agravados. 3. Na origem, o agravante ajuizou ação indenizatória em desfavor dos ora agravados, alegando ter sido vítima de ato ilícito. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão do agravante e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 4. Interposto recurso de apelação (mov. 208), sobreveio a decisão monocrática recorrida que manteve a decisão de primeiro grau. A ementa da decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 333): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição de pretensão indenizatória por danos materiais e morais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O autor alega ter sido vítima de fraude praticada por associação civil e seus dirigentes, com pagamentos realizados entre 2006 e 2014. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prejudicialidade externa que justifique a aplicação do art. 200 do CC e a suspensão do prazo prescricional; e (ii) se a ciência do dano pelo autor, ocorrida em 2014, afasta a prescrição reconhecida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, o prazo prescricional para pretensões de reparação civil e ressarcimento por enriquecimento sem causa é de três anos. 4. A aplicação do art. 200 do CC exige relação de prejudicialidade entre o ilícito cível e o crime, o que não se verifica no caso, pois o autor não figura como vítima nas ações penais mencionadas. 5. A teoria do nascimento da ação ou actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início na data em que o titular do direito subjetivo lesado obtém ciência inequívoca do fato e de sua extensão. Contudo, a análise dos elementos probatórios confirma que o último pagamento foi realizado em 24.01.2014, e a ação foi proposta em 16.09.2019, evidenciando a prescrição da pretensão reparatória. IV – TESE 6. Tese de Julgamento: "1. O prazo prescricional de três anos para pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa inicia-se na data do último pagamento ou ciência inequívoca do dano, conforme art. 206, § 3º, IV e V, do CC. 2. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 200 do CC, exige a configuração de prejudicialidade externa entre a ação cível e o processo penal." V – NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV e V, e art. 200; CPC, art. 487, inc. II. 8. Jurisprudência relevante: TJGO, Apelação Cível nº 5087459-69.2020.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 01.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5013186-59.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 06.03.2023. VI – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. 5. O agravante sustenta, em síntese, que a sua pretensão indenizatória encontra amparo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício de pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. Além disso, argumenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir do momento da ciência inequívoca do dano, quando o Ministério Público divulgou a fraude em jornal de grande circulação. 6. Sabe-se que o agravo interno, previsto no artigo 1.021, do CPC, e no artigo 141, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é cabível contra decisão unipessoal prolatada pelo relator, possibilitando à parte obter a retratação ou exame do tema pelo órgão colegiado. 7. No entanto, para o acolhimento do referido recurso, compete à parte agravante apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. 8. Para contextualizar a lide, o autor alega, em sua peça inicial, ter sido vítima de fraude, envolvendo pagamentos realizados aos réus entre os anos de 2006 e 2014, relacionados a um negócio jurídico que, segundo ele, resultou no enriquecimento ilícito dos requeridos. Narra que realizou pagamentos para inclusão em programa de moradias populares, mas os réus desviaram os valores, cadastrando mais beneficiários do que o programa suportava. 9. O autor afirma ter se filiado à SHC em 2004 e realizado pagamentos que somaram a quantia de R$ 2.206,00. Relata que tomou ciência do golpe apenas em 2017, após investigações conduzidas pelo Ministério Público, que resultaram na deflagração de ações penais contra os envolvidos. 10. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II do CPC. Em sede de apelação, a sentença foi confirmada em sua integralidade. 11. Feito este introito, o agravante defende que não se operou a prescrição, pois a ciência inequívoca do dano só teria ocorrido em 2017, após investigações do Ministério Público. 12. No entanto, conforme bem fundamentado na decisão recorrida, o artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil estabelece que o prazo prescricional para pretensões de reparação civil e ressarcimento por enriquecimento sem causa é de três anos (TJGO, Apelação Cível 5087459-69.2020.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) 13. Ademais, a teoria do nascimento da ação ou actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início na data em que o titular do direito subjetivo lesado obtém ciência inequívoca do fato e de sua extensão. No caso, restou demonstrado que o último pagamento efetuado pelo agravante ocorreu em 24.01.2014, e a ação foi proposta apenas em 16.09.2019, evidenciando o decurso do prazo prescricional. 14. Quanto à alegação de que o agravante somente tomou ciência do golpe após a divulgação do caso pelo Ministério Público, tal argumento não prospera, uma vez que os pagamentos foram realizados diretamente pelo recorrente, circunstância que, por si só, já lhe permitia aferir a ocorrência do prejuízo desde a última transação. 15. Por fim, cumpre esclarecer que a aplicação do artigo 200 do Código Civil requer a existência de uma relação de prejudicialidade entre a ação penal e o ilícito civil, o que não ocorre no presente caso, pois o agravante sequer figura como vítima direta nos processos criminais mencionados (TJGO, Apelação Cível 5013186-59.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). 16. Portanto, não se verifica, na espécie, razões para alterar o posicionamento adotado, considerando que a decisão somente seria passível de reforma caso o recorrente demonstrasse algum equívoco ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-la, sendo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. 17.
Ante o exposto, conheço o agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. 18. É o voto. Goiânia, 7 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O agravante sustenta que o prazo prescricional deve ser regido pelo art. 27 do CDC e que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 2017, quando o Ministério Público divulgou a fraude em jornal de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos do CDC ou ao prazo trienal do CC; e (ii) se a ciência do dano pelo autor somente ocorreu em 2017, afastando a prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, o prazo prescricional para pretensões de reparação civil e ressarcimento por enriquecimento sem causa é de três anos. 4. A teoria do nascimento da ação (actio nata) estabelece que o prazo prescricional tem início na data em que o titular do direito lesado obtém ciência inequívoca do fato e de sua extensão. 5. O último pagamento efetuado pelo agravante ocorreu em 24.01.2014 e a ação foi ajuizada em 16.09.2019, evidenciando o decurso do prazo prescricional. 6. A ausência de produção da prova essencial à demonstração da autenticidade da assinatura configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. 7. A aplicação do art. 200 do CC exige relação de prejudicialidade entre o ilícito cível e o crime, o que não se verifica no caso, pois o autor não figura como vítima nas ações penais mencionadas. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. O prazo prescricional de três anos para pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa inicia-se na data da ciência inequívoca do dano, conforme art. 206, § 3º, IV e V, do CC. 2. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 200 do CC, exige a configuração de prejudicialidade externa entre a ação cível e o processo penal.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV e V, e art. 200; CPC, art. 487, inc. II. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5087459-69.2020.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 01.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5013186-59.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 06.03.2023. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
14/04/2025, 00:00