Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteProcesso nº: 5014235-95.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Clecio Rodrigues De OliveiraRecorrido(s): Universidade Federal De GoiasD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Compulsando os autos, verifico que o Instituto Verbena faz parte da Universidade Federal de Goiás/UFG, assim, a inclusão da autarquia federal no polo passivo da demanda constitui circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, a quem compete verificar o efetivo interesse do ente público federal, consoante o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás, Subseção Judiciária de Anápolis.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) _______________________________________________EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 46 DO TJGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante ajuizou a presente demanda com a pretensão de obter a declaração de nulidade do ato que indeferiu o recurso administrativo, com a consequente atribuição de pontuação das questões do concurso realizado, bem como a determinação de avanço para a próxima etapa do certame, inclusive nomeação e posse, a depender da classificação final e da lista de convocados no momento da sentença. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por entender que não restou evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela comissão examinadora do certame (evento n.º 35). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, sustentando preliminarmente a incompetência do juizado da fazenda pública, e no mérito, requer que o pedido seja julgado procedente para fazer constar a pontuação das questões elencadas (evento n.º 44). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da matéria, merece prosperar a insurgência preliminar da parte recorrente, uma vez que a demanda está relacionada à aprovação e nomeação em concurso público, com fulcro na Súmula nº 46 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?As questões relativas a aprovação em concurso, nomeação e posse em cargo público, muito embora não excepcionadas na legislação específica, refogem aos princípios que norteiam os processos perante os Juizados Especiais, sendo de competência da Vara das Fazendas Públicas.? 5. Nesse cenário, por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais, o julgamento de causas em que se discute matérias relacionadas a aprovação e nomeação em concurso público devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum, quando concernentes aos casos abrangidos pela Justiça Estadual. 6. Destarte, nesse sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo Nº 5254445-89.2015.8.09.0051, Relator Heber Carlos de Oliveira, julgado em 19/11/2020; e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5261892.31.2015.8.09.0051, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, julgado em 10/12/2020). 7. Outrossim, nota-se que o Instituto Verbena faz parte da Universidade Federal de Goiás/UFG, assim, a inclusão da autarquia federal no polo passivo da demanda constitui circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, a quem compete verificar o efetivo interesse do ente público federal, consoante o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: ?Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.? 8. Com efeito, na hipótese de incompetência como no caso em apreço, deve ser observada a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos, cabendo ao Juízo declarado competente decidir sobre a ratificação, ou não, dos atos processuais. 9. Portanto, não há ilegalidade na ausência de anulação dos atos processuais pelo Juízo que declina de sua competência, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais, mediante ratificação pelo Juízo competente. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a causa, bem como determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. 11. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o E s t a d o d e G o i á s, 5 2 4 6 4 0 2 - 85.2024.8.09.0072,ROZEMBERG VILELA DA FONSECA – (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 27/03/2025 18:15:31.
09/05/2025, 00:00