Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Eliliane Silva BarcelarParte Ré: Wa Consultoria E Negócios Ltda (realiza Consultoria Financeira)Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 A parte interessada opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.É O RELATÓRIO, DECIDO.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Os presentes embargos de declaração, de forma visível, têm por escopo a modificação do julgado em seu mérito. É sabido que a finalidade desse tipo de recurso é outra, não podendo a parte Embargante utilizar-se de recurso processual impróprio. Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve parte ora Embargante interpôr recurso próprio (recurso inominado) e não embargos de declaração meramente protelatórios, como acontece no presente caso; do contrário, é tentar convencer o julgador a fazer nova decisão de acordo com as conveniências da parte Embargante.Ora,
Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"519105","ClassificadorProcesso1":"DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"76"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5152079-88.2023.8.09.0051Parte
trata-se de matéria exclusivamente de mérito e jamais pode ser objeto de ataque via embargos de declaração, tal como ocorre no presente caso. Portanto, incabível.Quanto ao pleito de citação por edital formulado, este não merece acolhimento.Inicialmente, observo que a determinação constante da certidão do evento 90, para que a parte embargante apresentasse novo endereço dos réus, mostrou-se equivocada. Conforme se depreende dos autos em apenso, os embargados foram devidamente citados.Ademais, consta nos autos que os embargados MARLOS DE ALMEIDA DAMASCENO e BRUNO PEREIRA DE SANTANA, assim como as demais partes embargadas nestes autos, alteraram seus endereços após a efetivação da citação sem a devida comunicação a este Juízo. Tal conduta atrai a presunção de validade das intimações dirigidas aos endereços anteriormente informados e constantes dos autos. Portanto, consideram-se intimados.Some-se a isso a vedação expressa à citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.Ressalte-se, por fim, que eventuais enunciados do FONAJE possuem natureza orientadora e não vinculante, não podendo se sobrepor a dispositivo legal expresso, em estrita observância ao princípio da legalidade. Havendo vedação legal específica na Lei nº 9.099/95, descabe a aplicação de entendimento diverso.Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo incólume a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos. INDEFIRO o pedido de citação por edital, pelos motivos expostos na fundamentação. Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC).Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
08/04/2025, 00:00