Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 6141538-55.2024.8.09.0079 Polo Ativo Maria Ines Dos Santos Sa Polo Passivo Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação declaratória proposta por Maria Ines Dos Santos Sa, em desfavor de Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao, todos qualificados.Intimada a emendar a inicial e juntar o comprovante de endereço em nome próprio, a parte autora permaneceu inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De plano, no que concerne ao pedido de benefício da justiça gratuita, destaco que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Ao que se extrai da norma processual (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).Ademais, ainda que o Código de Processo Civil preveja apenas que se apresente a declaração, após a promulgação da Constituição Federal, mostra-se necessária a prova da situação de hipossuficiência econômica do postulante, nos moldes do inciso LXXIV do art. 5º. Clarividente que uma norma infraconstitucional, considerando o princípio da hierarquia das normas, merece ser interpretada em consonância com o disposto pela Carta Magna.In casu, verifico que a parte autora, intimada, complementou a documentação sobre sua hipossuficiência econômica.Desta feita, tendo sido comprovada, de forma satisfatória, a hipossuficiência econômica, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.Outrossim, aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e neste contexto, é necessário esclarecer que os direitos garantidos pela legislação consumerista, não permitem a escolha aleatória do local em que se pretende ingressar com a ação, sem qualquer conexão com a residência do consumidor ou do réu.Sobre o tema, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas à matéria consumerista o magistrado pode, de ofício, reconhecer a incompetência do juízo em que foi proposta a causa. 2 - Não havendo nos autos elementos indicadores de que a escolha do foro se deu de acordo com as hipóteses legais, a competência do juízo haverá de ser a do domicílio do autor/consumidor. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 191019-84.2014.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 17/07/2014, DJe 1591 de 24/07/2014 - grifei)Ocorre que, intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio, a parte autora não atendeu o comando judicial. Dessa forma, não é possível aferir a competência legal da presente lide, de forma que o indeferimento da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00