Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5705881-41.2023.8.09.0051Exequente(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoExecutado(s): Rubens Marques Barbosa do Nascimento DECISÃO A parte exequente, no evento 62, requer a reconsideração da decisão proferida no evento 50, que indeferiu o pedido de restrição de circulação dos veículos já penhorados, R/PRESIDENTE TRA CARGA1, placa OGZ-0832, e HONDA/CG 125 TITAN, placa KCO-4571.A exequente fundamenta seu pedido na desproporcionalidade do ônus referente à efetivação da penhora, avaliação e remoção dos bens, no valor de R$ 2.176,90, em relação ao proveito da medida, bem como na existência de jurisprudência favorável à medida restritiva pleiteada.Em que pese os argumentos apresentados, conforme já decidido anteriormente, a restrição de circulação configura medida de caráter excepcional, que somente deve ser deferida quando não encontrado o bem para penhora e avaliação, o que não é o caso dos autos.No presente caso, houve a determinação de penhora, avaliação, remoção e depósito dos bens (evento 58), com a nomeação da própria exequente como fiel depositária.O embargo de transferência e licenciamento já deferido no evento 50 é medida suficiente e proporcional para garantir a efetividade da execução, sendo desnecessária, neste momento processual, a adoção de medida mais gravosa, como a restrição de circulação.Ademais, a decisão que deferiu a penhora, avaliação e remoção dos veículos permanece válida e eficaz, cabendo à parte exequente optar pelo seu cumprimento ou não, assumindo os ônus da diligência conforme sua conveniência, sem que isso justifique a adoção de medida adicional não prevista inicialmente como condição para a satisfação do crédito.Assim, mantenho integralmente a decisão do evento 50 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação dos veículos penhorados.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
08/05/2025, 00:00