Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Geovah Jose Dos Santos JuniorParte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por Geovah Jose Dos Santos Junior em face de Tam Linhas Aereas S/a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.Após sentença de mérito (evento 39) a parte Ré fez o depósito integral do valor da condenação.Por sua vez, a parte Autora CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento (evento 48).Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do processo.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).DEFIRO o requerimento do Autor de CANCELAMENTO DO EVENTO 47.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome de Geovah José dos Santos Junior, CPF n.º 588.495.211-20, Banco Bradesco (237), Agência 6458, Conta Corrente 175992-2, no valor de R$ 10.755,42 (dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com seus acréscimos legais.Cumpra-se. Arquivem-se os autos de imediato.Goiânia, 4 de abril de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)APS
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5038905-33.2025.8.09.0051Parte
07/04/2025, 00:00