Publicacao/Comunicacao
Intimação
embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5875019-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS : HAMILTON MACIEL ASEVEDO, ANDREZINA MARIA BORGES CARDOSO ASEVEDO, LUCAS PEREIRA FURTADO E ASTER ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA ME RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (evento 45), em face do acórdão publicado no evento 37 dos autos do Agravo de Instrumento nº 5875019-69.2024.8.09.0051, interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 99.986, considerando-o bem de família. Ementa do acórdão
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel em execução por quantia certa, por se tratar de bem de família. O agravante sustenta a insuficiência de provas para comprovar a impenhorabilidade. Os agravados afirmam que o imóvel é o único de sua propriedade e serve como residência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os agravados comprovaram o direito à impenhorabilidade do imóvel, conforme Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sendo imprescindível a comprovação de que o imóvel é o único utilizado para moradia permanente. 4. Os agravados apresentaram provas suficientes para demonstrar a condição de bem de família, incluindo declaração de imposto de renda, certidões negativas de outros imóveis e comprovantes de endereço. 5. O agravante não apresentou provas capazes de desconstituir a alegação de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A comprovação da impenhorabilidade de bem de família exige a demonstração de que o imóvel é o único utilizado para moradia permanente pela entidade familiar. 2. A apresentação de provas suficientes pelos agravados, sem demonstração em contrário pelo agravante, justifica a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 333, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5327653-62.2022.8.09.0051, relator Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR; TJGO, AI 5217658-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO. STJ, AgInt no AREsp nº 1558073/SP, Rel. Min. Raul Araújo. Nas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação quanto à necessidade de mandado de constatação, conforme jurisprudência aplicável, para verificação da real utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Alega, ainda, que não foi suficientemente comprovada a destinação do imóvel à moradia dos agravados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, visando à interposição de recursos excepcionais. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e desnecessidade de preparo, consoante previsão do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. DO MÉRITO 2.1. Do cabimento dos aclaratórios Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 2.2. Da omissão aventada Na hipótese, o embargante, objetiva, em verdade, superar a tese constante do acórdão recorrido, o que não se admite nesta via recursal, mormente ante a inexistência, no decisum ora embargado, de erro material, omissão, contradição e obscuridade. Ademais, convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, o que não aconteceu no caso em tela, motivo pelo qual deve ocorrer a rejeição destes aclaratórios. In casu, restou expressamente salientado no acórdão embargado que: “Ao analisar os autos de origem, verifico que os agravados instruíram a impugnação à penhora com documentos comprobatórios, incluindo imposto de renda e certidões emitidas pelos outros 3 (três) cartórios de registro de imóveis, os quais indicam não existir outros bens imóveis registrados em nome dos executados. Ainda, anexaram comprovantes de água e de energia, do endereço do imóvel em discussão, os quais estão em nome dos agravados. Desse modo, as provas juntadas corroboram a alegação dos recorridos, confirmando que o imóvel é o único registrado em nome dos devedores, reforçando a tese da impenhorabilidade. Por outro lado, noto que o recorrente não conseguiu fazer prova em contrário.”. Assim, não merece prosperar o argumento trazido nos aclaratórios. Cumpre reiterar que eventual discordância entre a análise do julgador a respeito do caso e o que a parte entende por correto não pode ser entendida como vício sanável por meio de aclaratórios. Nesse contexto, diferente do que alega o embargante não há que se falar em omissão, haja vista que o acórdão foi proferido em consonância com a devida observação do decorrer processual, abarcando as normas referentes à matéria e de acordo com o entendimento jurisprudencial. Desse modo, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio meritória devolvida, consoante as razões ali consignadas. A jurisprudência desta egrégia Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. 2. No caso em estudo, não se constata qualquer vício capaz de ser sanado através dos aclaratórios, razão pela qual impõe-se a sua rejeição. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5541348-36.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5363920-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. II. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. III ? Existindo erro material na ementa, promove-se a sua correção de ofício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5201814-32.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) [destaquei] A propósito, conforme jurisprudência pacífica no STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Em verdade, as razões recursais dos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. Forçoso reconhecer, portanto, que o acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONHEÇO, porém, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter incólume o acórdão embargado. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Por fim, após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, retirando-se do acervo deste relator. É como voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5875019-69.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração na apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5875019-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS : HAMILTON MACIEL ASEVEDO, ANDREZINA MARIA BORGES CARDOSO ASEVEDO, LUCAS PEREIRA FURTADO E ASTER ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA ME RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. O agravo impugnava decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel em execução, considerando-o bem de família. O embargante alegou insuficiência de provas para comprovar a impenhorabilidade. Os embargados sustentaram que o imóvel é o único de sua propriedade e serve como residência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à necessidade de mandado de constatação para verificar a efetiva utilização do imóvel como residência da entidade familiar e se houve comprovação suficiente da destinação do imóvel para moradia, conforme o art. 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou as provas apresentadas pelos agravados (imposto de renda, certidões negativas de outros imóveis e comprovantes de endereço), considerando-as suficientes para comprovar a impenhorabilidade. 4. O embargante não comprovou o contrário e busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, apenas ao saneamento de vícios como omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão não apresenta omissão. 2. A jurisprudência não exige, em todos os casos, mandado de constatação. 3. As provas apresentadas pelos agravados foram consideradas suficientes pelo acórdão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 333, II; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.025; art. 489, § 1º, CPC; art. 93, inc. IX, CF. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5327653-62.2022.8.09.0051, relator Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR; TJGO, AI 5217658-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO; STJ, AgInt no AREsp nº 1558073/SP, Rel. Min. Raul Araújo; TJGO, Apelação Cível 5541348-36.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL; TJGO, Agravo de Instrumento 5363920-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO; TJGO, Apelação Cível 5201814-32.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2.
28/04/2025, 00:00