Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: ADILSON BRAS PESSIM BORGES E OUTRO DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 187) contra o acórdão unânime de mov. 159, proferido nos autos desta dupla apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento judicial do direito à prorrogação da dívida em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: (i) o cabimento do primeiro recurso; (ii) a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios; (iii) a possibilidade de bis in idem na condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente interesse recursal do primeiro apelante por inexistência de sucumbência quanto à atualização do valor da causa para fins de fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Aplicável o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, devendo arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, o banco que negou administrativamente a prorrogação da dívida. 5. Inexiste bis in idem na condenação em honorários advocatícios quando decorrente de ações autônomas com causas de pedir distintas, sendo inaplicável o Tema 587 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários recursais em 2%. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §8º, §10º e §16; art. 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 587; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.6.2024” Opostos embargos de declaração pela parte recursante (mov. 165), esses foram rejeitados na mov. 180. Nas razões, o recorrente suscita, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2°, 8º e 10, 90, § 4º e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 190). Contrarrazões vistas na mov. 194, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual violação aos dispositivos remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir os critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/20241). Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20242.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5336187-79.2020.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ
Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” 2“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
12/05/2025, 00:00