Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Itau Unibanco S/A 2º
Recorrente: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Recorridos: Alisson Martins da Silva e Edson Cardoso Silva JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM REDE SOCIAL. GOLPE. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. DEVER DE CAUTELA DOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE CULPA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos requerentes para: 1. Condenar as instituições demandadas à restituição dos valores transferidos, totalizando R$ 17.500,00 (R$ 12.500,00 de Edson Cardoso Silva e R$ 5.000,00 de Alisson Martins da Silva), pelas requeridas Nu Financeira S.A. e Itaú Unibanco S.A., respectivamente. 2. Condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, considerando o abalo emocional e os transtornos causados pela falha na prestação de serviços.” 2. O recurso dos réus são próprios, tempestivos e os preparos juntados, razão pela qual, deles conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas possuem responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em razão das transações via PIX realizadas mediante fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece repressão. 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Frise-se, que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor considera serviço as atividades de “natureza bancária”, sendo perfeitamente aplicável o Código Consumerista, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 6. Compulsando os autos observa-se que, embora o autor, ora recorrido, alegue que a fraude tenha ocorrido devido à facilitação das recorridas, de certo é que as transferências se deram mediante sua autorização quando em negociação direta com o suposto vendedor, logo, não há nos autos prova que indique que as recorrentes tenham concorrido para com o fato narrado na inicial e consequentemente, o dano sofrido pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, embora entenda que houve fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas recorrentes, o que inviabiliza a condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC). (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Alice Teles de Oliveira, Processo nº 5285067.50.2019.8.09.0007, Publicado em 30/06/2020; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Rozana Fernandes Camapum, Processo nº 5219398.64.2020.8.09.00088, Publicado em 10/03/2021; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator José Carlos Duarte, Processo nº 5040221.28.2018.8.09.0051, Publicado em 25/06/2020) 8. No caso em apreço, restou clara a configuração do fortuito externo, tendo em vista que o fato não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido. Assim, o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. 9. Portanto, do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a parte autora, ora recorrida, foi vítima de crime de estelionato, ocorrendo no caso o fortuito externo e fato exclusivo de terceiros, ou seja, fatos que não se ligam à própria atividade da empresa, uma vez que praticados por terceiros criminosos. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente. 10. Desse modo, a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença objurgada, e, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguir o feito com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 13. Deixo de condenar os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 5953038-58.2024.8.09.0029 Relatora: Claudia Silvia de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., LC) Origem: Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Sentenciante: Luiz Antonio Afonso Junior 1º Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Claudia Silvia de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM REDE SOCIAL. GOLPE. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. DEVER DE CAUTELA DOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE CULPA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos requerentes para: 1. Condenar as instituições demandadas à restituição dos valores transferidos, totalizando R$ 17.500,00 (R$ 12.500,00 de Edson Cardoso Silva e R$ 5.000,00 de Alisson Martins da Silva), pelas requeridas Nu Financeira S.A. e Itaú Unibanco S.A., respectivamente. 2. Condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, considerando o abalo emocional e os transtornos causados pela falha na prestação de serviços.” 2. O recurso dos réus são próprios, tempestivos e os preparos juntados, razão pela qual, deles conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas possuem responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em razão das transações via PIX realizadas mediante fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece repressão. 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Frise-se, que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor considera serviço as atividades de “natureza bancária”, sendo perfeitamente aplicável o Código Consumerista, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 6. Compulsando os autos observa-se que, embora o autor, ora recorrido, alegue que a fraude tenha ocorrido devido à facilitação das recorridas, de certo é que as transferências se deram mediante sua autorização quando em negociação direta com o suposto vendedor, logo, não há nos autos prova que indique que as recorrentes tenham concorrido para com o fato narrado na inicial e consequentemente, o dano sofrido pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, embora entenda que houve fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas recorrentes, o que inviabiliza a condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC). (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Alice Teles de Oliveira, Processo nº 5285067.50.2019.8.09.0007, Publicado em 30/06/2020; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Rozana Fernandes Camapum, Processo nº 5219398.64.2020.8.09.00088, Publicado em 10/03/2021; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator José Carlos Duarte, Processo nº 5040221.28.2018.8.09.0051, Publicado em 25/06/2020) 8. No caso em apreço, restou clara a configuração do fortuito externo, tendo em vista que o fato não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido. Assim, o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. 9. Portanto, do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a parte autora, ora recorrida, foi vítima de crime de estelionato, ocorrendo no caso o fortuito externo e fato exclusivo de terceiros, ou seja, fatos que não se ligam à própria atividade da empresa, uma vez que praticados por terceiros criminosos. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente. 10. Desse modo, a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença objurgada, e, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguir o feito com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 13. Deixo de condenar os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
30/04/2025, 00:00