Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NEWTON ALVES FERREIRA RECORRIDO : ESPÓLIO DE OSVALDIR ALVES DA MOTA DECISÃO Newton Alves Ferreira, qualificado e regularmente representado, na mov. 44, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio judicial de valores em conta bancária do executado, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de reserva destinada ao sustento familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem depositados em conta poupança e serem inferiores a quarenta salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é absoluta e exige comprovação da natureza da conta e da destinação dos valores como reserva financeira. 4. O agravante não apresentou documentos que comprovassem a natureza de poupança dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que se tratava de sua única reserva monetária. 5. A utilização da conta como conta-corrente descaracteriza sua finalidade de poupança, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 6. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte Estadual reforçam a necessidade de comprovação da natureza e destinação dos valores para concessão da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores em conta poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, exige comprovação da natureza da conta e da destinação dos valores como reserva financeira. 2. A utilização da conta bancária como conta-corrente descaracteriza sua finalidade de poupança, afastando a proteção legal da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235; TJGO, Agravo de Instrumento 5024794-75.2022.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14/03/2022; TJGO, AI 5756304-10.2022.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 13/03/2023.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 37. Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que há plausibilidade no direito invocado e perigo da demora consistente na “(...) possibilidade de, enquanto aguarda-se o julgamento acerca da impenhorabilidade dos valores penhorados, sobrevenha decisão determinando o levantamento de tais valores pelo Juízo Singular”. Preparo regular. Relatados, decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível perscrutar-se a presença do perigo da demora sendo suficiente o registro de que a parte recorrente não se ocupou de demonstrar a existência da probabilidade do direito, haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem a reapreciação de provas dos autos, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto,
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6145712-12.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3
12/05/2025, 00:00