Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5120183-77.2025.8.09.0044Promovente(s): Tiago Augusto Claro Dos SantosPromovido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇASendo devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Prevê o art. 290, Caput, do Código de Processo Civil, que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, não havendo necessidade de intimação pessoal para tal desideratum.Assim, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as respectivas custas e deixou de cumprir a determinação a extinção do processo é a medida a se impor.Assim, nestes termos, com espeque no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito, e de consequência JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo codex legal.Sem custas, conforme provimento 04/2019/CGJ/TJGO.Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
14/05/2025, 00:00