Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLANGE DE PAULA CAIXETA APELADA: COOPERBELGO COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA. MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO. REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. 2. Como cediço, o atual Código de Processo Civil adotou um perfil metodológico diverso do sistema processual anterior, sufragando o modelo comparticipartivo (colaboração), com todas as suas consequência. Um dos principais efeitos do modelo cooperativo adotado é a necessidade de ser observado na prática a regra da primazia do julgamento do mérito, corolário do princípio da instrumentalidade substancial ou do formalismo valorativo. 3. Insta acentuar, que o julgador deve afastar-se do fetichismo processual, desligar-se de uma conduta meramente procedimentalista, colocando a forma acima de do próprio direito material debatido no processo. Filigranas jurídicas de índole processual não têm o condão de impedir que o processo alcance o seu resultado de realizar a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente, adequada e justa. In casu, a apelante cometeu mera irregularidade e seria suficiente, para afastá-lo, que o juízo de origem, atento ao princípio do formalismo valorativo, consubstanciado na regra da primazia do julgamento do mérito, determinasse que a autora fizesse a juntada de seus embargos nos autos da monitória. 4. Assim, a invalidação do ato sentencial, por manifesto descompasso com o atual sistema processual civil, mormente das suas normas fundamentais, é medida imprescindível. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des (a).REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5249887-15.2023.8.09.0174 COMARCA SENADOR CANEDO AGRAVANTE ÁGATHA VALENTINA DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO FELIPE ANTÔNIO JORDÃO ALVES RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. 1. Disciplinam os arts. 242, caput, e 246, incisos I a V, do CPC/2015, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/2006), não estando, portanto, entre essas hipóteses, o uso do WhatsApp. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. O Provimento nº 26/2020 -TJGO, que trata das rotinas e regras preventivas e protetivas dos Oficiais de Justiça do Estado de Goiás no cumprimento de mandados durante o período de calamidade pública pela COVID-19, autorizou apenas a realização de intimação e notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar), para o cumprimento de mandados, nada disciplinando acerca da citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO -AI: 52498871520238090174 GOIÂNIA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:12/06/2023 (S/R) DJ) [GRIFEI]Assim, entendo ser inválida a citação da parte ré, realizada pelo aplicativo WhatsApp, pois incabível a utilização deste meio para fins de citação, dada a dificuldade de se comprovar que se trata da mesma pessoa reclamada e que a mensagem tenha sido visualizada pelo destinatário correto.Destarte,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos n.º 5081618-93.2024.8.09.0136 DECISÃOQuanto ao pedido de citação via WhatsApp, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem adotando o posicionamento de que as citações por meio de WhatsApp não se enquadram na regulamentação da Lei n.º 11.419/2006, razão por que não é possível o seu deferimento. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA ATÍPICA. E-MAIL PRIVADO. APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AGRAVADA. SÚMULA N. 76 TJGO. 1. Indiscutível, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de base ou autorização da legislação para os tipos de comunicação processual ora pleiteados, os quais não obedecem às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos. Precedentes2. Diante da impossibilidade de localização da parte requerida e, consequentemente, de citá-la pessoalmente, a legislação processual prevê a citação por edital. Precedentes.3. O princípio da instrumentalidade das formas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55482154020248090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023 (S/R) DJ) [GRIFEI]APELAÇÃO CÍVEL Nº 5233651-15.2018.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo de WhatsApp constante na movimentação 423.Intime-se a parte autora a dar o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
25/04/2025, 00:00