Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosParte
Requerida: Fabiane Gomes Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Da detida análise dos autos, verifico que em que pese as diligências realizadas, a parte requerida não fora localizada (movs. 87, 79, 72, 47, 30, 25 e 7). Destaco também, a realização de pesquisas de endereço para localização da parte requerida (mov. 65). Noto que os autos foram distribuídos em janeiro de 2023 (mov. 1), com concessão de liminar em agosto de 2023 (mov. 4).Assim, entendo não ser o caso de nova realização de buscas de endereços, mesmo porque, os sistemas solicitados já foram deferidos em decisão anterior (mov. 61), datada de 10/07/2024, sem que obtivessem êxito, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5007116-20.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaParte INDEFIRO o requerimento retro (mov. 90).
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seus procuradores, para requerer, eventualmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da Busca e Apreensão em Execução (nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911, de 1969).Em hipótese de inércia da parte autora, ou em caso de não requerimento de conversão do rito (por qualquer argumento), voltem os autos conclusos para a análise quanto à extinção do processo, por ausência de pressuposto processual (nos termos do art. 485, IV, do CPC).Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
14/05/2025, 00:00