Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JURACI PEREIRA VALVERDE RECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO Juraci Pereira Valverde, qualificada e regularmente representada, na mov. 99, ratificado na mov. 115, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 93, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL. REGISTRO DA GEOLOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. OPERAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, aplicando-se, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Todavia, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de isentar o consumidor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, mormente quando as alegações não se mostram verossímeis. 3. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo bancário ocorra por meio eletrônico. 4. No caso, embora a apelada/autora tenha negado a contratação, o apelante/réu demonstrou de forma satisfatória (art. 373, II, CPC) a manifestação inequívoca e consciente da vontade da consumidora em contratar o referido empréstimo através de contrato eletronicamente firmado, por meio de biometria facial e com registro de geolocalização da operação em endereço equivalente ao informado como de sua titularidade, envio de documento pessoal, bem como comprovante de transferência do valor contratado para sua conta, que corroboram a autenticidade da contratação. 5. Logo, legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não havendo se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos inciais. Apelação cível provida.” Opostos embargos de declaração (mov. 97), foram rejeitados (mov. 111). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação do art. 93 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recursante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 118). Contrarrazões vistas na mov. 121, pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Dito isto, vejo que a recorrente não se dignou a indicar, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, supostamente, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. (cf. STJ, 1ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SPii, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.). Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/2 ____________________ i“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 8/9/2022 (quinta-feira), considerando-se publicada em 9/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 747. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 12/9/2022 (segunda-feira), com término em 16/9/2022 (sexta-feira). 5. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 29/9/2022 (e-STJ fls. 767/780), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido.” ii““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de acordo com o disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. Caso em que deve ser afastada, no aresto embargado, a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.”(grifo nosso).
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22/04/2025, 00:00