Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a exibição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", tampouco demonstrada a existência do débito ou redução do score de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside na verificação da admissibilidade do recurso de apelação, especificamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação deve impugnar específica e diretamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.4. No caso, as razões recursais limitaram-se a reproduzir os argumentos iniciais da demanda, sem rebater os fundamentos adotados pela magistrada sentenciante, especialmente quanto à inexistência de prova de exibição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".5. A simples repetição das alegações da petição inicial não configura impugnação específica, inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação deve impugnar específica e diretamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reprodução dos argumentos iniciais da ação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, torna o recurso inadmissível."___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.010, II e III. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436667-10.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: JOBSON MENDES AMORIMAPELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por JOBSON MENDES AMORIM contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.A magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que não restou comprovada a exibição do nome do requerente na plataforma "Serasa Limpa Nome", tampouco demonstrada a existência do débito e/ou a redução do score de crédito.Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a dívida indicada na plataforma "Serasa Limpa Nome" é indevida e que não há provas de que tenha contratado serviços junto à Telefônica Brasil S/A. Argumenta que a mera exibição da dívida na referida plataforma impactou negativamente seu score de crédito, prejudicando sua capacidade de obter novos financiamentos. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.A princípio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do recurso eleito.Na dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É cediço que, para a apreciação do mérito recursal, devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, visto que a ausência de um deles acarreta o não conhecimento do recurso.Ao que emana dos autos, o apelante se limitou a reproduzir as alegações trazidas na peça inaugural, violando, portanto, o princípio da dialeticidade, que consiste na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.Isso porque não rebate os fundamentos que levaram à improcedência do pedido, os quais, em suma, se consistem na ausência de provas de veiculação de dívida em nome do apelante na plataforma SERASA LIMPA NOME.Nota-se que a magistrada aponta que o print colacionado aos autos não possui dados com potencial de vincular a informação ao autor da ação.De fato, esses eram os pontos que deveriam ser atacados em sede recursal. Nesse linear, resta inegável que as razões recursais se encontram dissociadas do que foi decidido pela il. magistrada sentenciante.Com efeito, a simples reprodução das alegações da peça matriz sem vinculação com os argumentos da magistrada de primeira instância, ou seja, sem apresentar qualquer tese jurídica capaz de infirmar a sentença guerreada, viola o princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível.Isso porque a parte apelante deve demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir, para que a outra parte e também este juízo revisor tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-la. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação, em ação anulatória de ato administrativo, por entender que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante, ao interpor o recurso de apelação, atacou os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade, o que autoriza o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal entendeu que o recurso de apelação não atacou o fundamento primordial da sentença, que reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo, limitando-se a defender a regularidade de sua conduta durante a gestão à frente de determinado cargo.4. Essa omissão em atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurou violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo Interno conhecido, contudo, desprovido.?1. O recurso de apelação não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade, o que justifica o não conhecimento do recurso. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5209359-22.2020.8.09.0051,DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 24/01/2025 08:48:25 “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. A mera repetição literal da peça contestatória nas razões de Apelação Cível, sem que haja impugnação específica às razões de decidir da sentença, impede que o recurso seja conhecido, ante a aplicação do princípio da dialeticidade ao caso. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTAMENTO. A incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se dá de forma automática, necessitando, para tanto, que o recurso tenha caráter abusivo e/ou protelatório, o que não se verifica no caso vertente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5429028-14.2019.80.9.0051, Relatora: Des (a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 16/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) O Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera reprodução de qualquer peça anterior, devendo a parte apelante atacar os fundamentos da sentença que deseja rebater, especificamente, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal.Ademais, o pedido de nova decisão serve para delimitar o âmbito de devolutividade do recurso de apelação, haja vista que só é devolvido ao órgão ad quem a matéria efetivamente impugnada. Isso significa que é preciso que as razões guardem pertinência com os termos da sentença. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de regularidade formal na sua interposição (ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida).Em razão do não conhecimento do recurso de apelação, elevo os honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. No momento oportuno, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436667-10.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: JOBSON MENDES AMORIMAPELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a exibição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", tampouco demonstrada a existência do débito ou redução do score de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside na verificação da admissibilidade do recurso de apelação, especificamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação deve impugnar específica e diretamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.4. No caso, as razões recursais limitaram-se a reproduzir os argumentos iniciais da demanda, sem rebater os fundamentos adotados pela magistrada sentenciante, especialmente quanto à inexistência de prova de exibição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".5. A simples repetição das alegações da petição inicial não configura impugnação específica, inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação deve impugnar específica e diretamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reprodução dos argumentos iniciais da ação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, torna o recurso inadmissível."___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.010, II e III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5436667-10.2024.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
07/04/2025, 00:00