Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 5766675-65.2023.8.09.0168Recorrentes(s): Jose Cornelio RodriguesRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- SENTENÇA -
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Jose Cornelio Rodrigues em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, todos devidamente qualificados.Intimado por seu procurador a impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora permaneceu inerte, evento retro..Brevemente relatado. DECIDO.Considerando a inércia, impõe-se a extinção da presente ação em virtude do abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação ( CPC)– 02/06/2020).Ressalta-se que não houve citação dos requeridos, não havendo, portanto, necessidade de manifestação da parte contrária.A este despeito, vejamos:Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abandono do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – (TJGO - 0244063-49.2010.8.09.0132 – APELACAO – 04/04/2019).Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.CONDENO a parte autora em custas, ficando com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se.AGUAS LINDAS DE GOIASGoiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
13/05/2025, 00:00