Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6127570-42.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerentes: Gabriella Assumpção Alvarenga Schimchak e Gabriel SchimchakRequerida: Aerolineas Argentinas S/A.SENTENÇADispensado o relatório, conforme autorizado por lei, mas consigno que
trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais ajuizada por Gabriella Assumpção Alvarenga Schimchak e Gabriel Schimchak em face de Aerolineas Argentinas S/A. Em síntese, alegaram que adquiram passagens aéreas para o trecho Buenos Aires/Argentina a Guarulhos/SP, e, em 31.07.2024, o voo foi cancelado. Discorrem sobre os transtornos e requerem a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 6.876,02 (seis mil e oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos) (evento 01). Citada (evento 08), a parte requerida Aerolíneas Argentinas S/A. apresentou contestação alegando, em preliminar, aplicabilidade da Convenção de Montreal, ilegitimidade passiva, e, no mérito, motivo de força maior, ausência de danos materiais, inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 09). Impugnação à contestação pelos autores (evento 13), requerendo a improcedência das alegações defensivas e julgamento do feito conforme os pedidos autorais.Não existem nulidades processuais.Há legitimidade passiva em relação à Aerolíneas Argentinas S/A., porquanto inserida na cadeia de fornecedores de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC). Em caso de danos decorrentes de transporte aéreo internacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais, e a Convenção de Montreal quanto aos danos materiais, de acordo com os Tribunais Superiores: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por DANO MORAL resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem. STF. Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080). Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. STF. Plenário. ARE 766618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119). (Sem grifo no original). O caso é de julgamento antecipado. Não há necessidade de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. A matéria discutida
trata-se de relação de consumo, sendo os autores detentores da condição de consumidores (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a parte requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC). No mérito, diga-se que a inversão do ônus da prova não é imposição legal. Cabe ao julgador verificar os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência dos consumidores que, por sua vez, incumbem o ônus das provas positivas. À luz do CDC, a parte requerida responde pelos danos que os consumidores experimentem em decorrência da imperfeição dos serviços prestados. Incontroversa a aquisição das passagens aéreas e a modificação do voo inicialmente contratado. Nos termos artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Examinando as provas referentes às passagens adquiridas, consta a data de embarque em 31.07.2024, saindo de Buenos Aires/Argentina às 07h, chegando em Guarulhos/SP as 09h05, nesta mesma data. De acordo com o § 2º, do art. 12 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratado são permitidas, desde que informadas expressamente aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. A companhia aérea defende a regularidade da conduta ao argumento de que ocorreu o cancelamento programado do voo, sem, contudo, comprovar que prestou com a antecedência mínima de 72 horas informações suficientes e adequadas. A justificativa não afasta a responsabilidade da companhia aérea, uma vez que é dever da empresa o cumprimento de suas obrigações contratuais, promovendo as providências necessárias para transporte adequado e seguro dos passageiros. No caso dos autos, o embarque em Buenos Aires/Argentina estava marcado para às 07h de 31.07.2024, mas o voo foi cancelado, impondo aos autores a compra de novas passagens de outra companhia aérea, saindo de Buenos Aires/Argentina as 22h30 de 31.07.2024, chegando em Guarulhos/SP as 01h20 de 01.08.2024, 16 horas após o previsto, hipóteses não escolhidas quando da contratação, acarretando a reprogramação da viagem pelos autores. Nesse diapasão, tenho configurado, portanto, que os danos morais excederam o mero aborrecimento, o que impõe a devida reparação. A propósito, eis a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO. CANCELAMENTO. CONCLUSÃO DA VIAGEM NO DIA SEGUINTE. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I- Em sede vestibular, a reclamante diz que, no dia 30/04/2021, adquiriu no site da reclamada MM Turismo e Viagens S.A. (Maxmilhas) passagens aéreas fornecidas pela reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para ocorrer no dia 24/06/2021, às 14h50min, entre Imperatriz-MA e Brasília-DF. Obtempera que recebeu o localizador do voo, LA6184, compareceu no aeroporto com antecedência e, no balcão, ao realizar o check-in, soube que a viagem havia sido cancelada. Relata que não houve aviso prévio, que precisou adquirir outra passagem aérea, para o dia 25/06/2021, no valor de R$ 1.623,33 (um mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos). Gastou com alimentação, hospedagem e transporte. Diante de tais fatos, pugna por indenização por danos morais e materiais. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.875,21 imediatos e R# 379,33 em 24/06/2022, a título de danos materiais. Não vislumbrou dano moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamante almeja a reforma do julgado, para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. II- No caso, a sentença de origem transitou em julgado no tangente ao cancelamento perpetrado pela reclamada, bem como a existência de indenização por danos materiais. Remanesce impasse somente sobre os danos morais. III-  O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Ratificam essa exegese, as lições do renomado civilista Yussef Said Cahali, que assim conceitua: (...) A privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (?). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.? (in Dano Moral, 2ª ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Pode-se afirmar, portanto, que deve o ilícito ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos, para que o dano moral fique configurado. Não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza. Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, verbis: (...) Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, não existindo, sequer, apontamento indevido do nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito. (...)? (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 479147- 82.2014.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 21/10/2016). IV- No caso em apreço, o cancelamento do voo  compeliu o reclamante a concluir a sua viagem somente no dia seguinte. A realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa no que tange à necessária reparação do prejuízo moral decorrente da prestação de serviço defeituoso, assim entendido aquele que, independentemente de culpa do fornecedor, realiza-se de maneira inadequada e ineficiente. Confira-se o aresto seguinte: ?APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL, APÓS A REALIZAÇÃO DO EMBARQUE DOS PASSAGEIROS. REEMISSÃO DE BILHETE AÉREO PARA O DIA SEGUINTE. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...) O cancelamento do voo em decorrência da necessidade de manutenção da aeronave por problemas técnicos não pode ser considerado fortuito externo, tratando-se de risco inerente à atividade comercial exercida pela companhia aérea (fortuito interno). Excludente de responsabilidade afastada. Falha na prestação do serviço caracterizada. 4. Dano moral corretamente reconhecido na sentença. Manutenção do quantum. 5. Dano material configurado, consistente nas despesas com táxi no Brasil, aluguel de automóvel e reservas de hotéis, anteriormente não programadas pelo apelado. 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator?. Apelação Cível- TJRJ nº 0430758-30.2016.8.19.0001-Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. Data de Julgamento: 21/05/2019 - Data de Publicação: 23/05/2019. V- Elucida-se que o imbróglio ocorreu sob a égide da Lei n° 7.565/1998, com as alterações advindas da Lei n° 14.034/2020, a qual, em seu artigo 251-A, preconiza que a mera falha na execução de contrato de transporte não externaliza, per si, prejuízo moral indenizável, sendo imprescindível comprová-lo para alcançar indenização. No caso, o cancelamento injustificado de voo sem a realocação do passageiro, ocasionando demasiado atraso na conclusão do trajeto, sem qualquer assistência, ultrapassa o mero dissabor. VI- O valor da indenização por lesão indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pelo recorrido e o dano efetivamente sofrido pelo recorrente, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito. Sendo assim, impõe-se arbitrar o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ diante do desgaste e perda de tempo suportados pela recorrente. IX- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para fins de condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos DANOS MORAIS, nos termos supra. Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5430721-62.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/12/2022, DJe  de 13/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EMPRESA DE AVIAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 12 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral indenizável. 3. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária pelo INPC, deste o arbitramento. 4. Com a procedência do pedido inicial, mister a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a ré/apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026736-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe  de 12/12/2022) Por fim, para a quantificação não há critérios legais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o valor da reparação moral deve ser fixado de modo a compensar os danos presumidos das vítimas, ao mesmo tempo evitando o enriquecimento indevido, e punir a demandada, razão pela qual tenho como razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). No tocante ao dano material, sustenta a parte autora que devido à falha na prestação de serviço acima mencionada, teve que arcar com serviço de transporte, alimentação e novas passagens aéreas, motivo pelo qual requer a restituição da quantia paga no valor de R$ 6.876,02 (seis mil e oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos). Examinando as provas produzidas, restou comprovado que essas despesas excedentes são decorrentes do cancelamento do voo pela Aerolineas Argentinas S/A., todavia, no valor de R$ 311,47 (trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos), pois: a) R$ 85,69 (oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente ao serviço de alimentação; b) R$ 225,78 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) referente serviço de transporte. Ainda quanto aos danos materias, sobre as passagens aéreas, embora os autores pudessem reaver a quantia paga pelo voo cancelado, tiveram que adquirir novas passagens aéreas em substituição àquelas devido à motivação da viagem, portanto, devido somente o ressarcimento da quantia paga pelas novas passagens aéreas no valor de R$ 3.404,77 (três mil e quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos), totalizando, à título de danos materias, a quantia de R$ 3.716,24 (três mil e setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). É o que basta. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, Aerolíneas Argentinas S/A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), e danos materiais no valor de R$ 3.716,24 (três mil e setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) à parte autora Gabriel Schimchak. A indenização pelos danos materiais será corrigida pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação. Já a indenização pelos danos morais será corrigida pelo IPCA, a partir desta sentença, conforme preleciona a Súmula 362 do STJ, com juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data da citação. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, exceto se houver pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
08/04/2025, 00:00