Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5864158-61.2024.8.09.0168Requerente: Iracy RodriguesRequerido: Banco C6 S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Na fase de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora.Pois bem, à luz do disposto no artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. Com efeito, analisando os presentes autos, verifico que o objeto da presente demanda prescinde de prova oral para sua comprovação, visto que se trata de matéria eminentemente documental. Desse modo, tenho que a realização de prova oral é procedimento que se mostra desnecessário, atento ao fato de que a matéria posta em discussão é exclusivamente de direito, qual poderá ser alegada por meio de prova documental. Do exposto, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Entendo que as provas produzidas até o momento são suficientes para o convencimento do juízo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.Após o prazo para insurgência recursal, contados e preparados (se for o caso), voltem conclusos anotados para sentença.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00