Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Caixa Economica FederalParte ré: Edio Ferreira Do Nascimento DESPACHO Considerando a petição do evento n.º 19, determino à escrivania que verifique se as custas de locomoção foram recolhidas em quantidade suficiente.Caso positivo, expeça-se o mandado para cumprimento da liminar.Em caso negativo,
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5057021-35.2025.8.09.0036Parte intime-se a parte autora para complementá-las.Esclareço, desde já, que a questão relativa ao pagamento de custas de locomoção pode ser resolvida diretamente com a escrivania.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
10/04/2025, 00:00