Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5098263-26.2025.8.09.0051.
Requerente: Caroline Kelly Gomes Da Silva Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Narra à parte autora, ter adquirido passagem aérea da ré, para os trechos Goiânia - Vitória, com data de embarque prevista para 24/01/2025 com partida programada para 17h25m e chegada prevista às 18h55m. Ocorre que o voo teria sido cancelado, razão pela qual teriam sido reacomodados somente no dia 25/01/2025, com partida às 12h30m e chegada às 14h00m. Assim, pleiteia a condenação da parte ré em indenização por danos morais. Na contestação, a ré sustenta que o cancelamento foi devido à condição climática desfavorável, mas que prestou toda a assistência necessária aos autores. Pleiteou, pois, a improcedência dos pedidos feitos na inicial. A situação narrada na inicial deve ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, conforme se infere dos termos do art. 2° e 3° do CDC. Há a incidência da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual as empresas demandadas respondem objetivamente por eventual conduta negligente que ocasionar danos ao consumidor, sendo que a responsabilidade da ré somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros (§3º, artigo 14, CDC), o que não ocorreu. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito dos fatos alegados na petição inicial, eis que a ré confessou a alteração unilateral no voo. Assim, restam latente o ilícito, o nexo de causalidade e os danos, o que impõe o acolhimento da pretensão de reparação por danos morais, uma vez que a situação vivenciada pela parte autora não pode ser definida como um mero aborrecimento ou, ainda, a um simples descumprimento de um contrato. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar ao consumidor uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Por tais razões, a fixação do dano moral deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e as condições financeiras e econômicas das partes, bem como o caráter pedagógico do instituto.
Requerente: Caroline Kelly Gomes Da Silva Requerido(a): Tam Linhas Aereas S/a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5098263-26.2025.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
10/04/2025, 00:00