Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5007447-42.2018.8.09.0051Exequente(s): Banco Do Brasil S.aExecutado(s): Aster Comercio E Serviços LtdaNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Do Brasil S.a, em face de Aster Comercio E Serviços Ltda, todos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que as partes entabularam acordo, conforme evento nº 187, requerendo ao final a extinção do feito.É o relatório.Decido.As partes entabularam acordo (evento nº 187), requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais. O artigo 487, inciso III, alínea " b ", do Código Processual Civil elucida:“Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (..) b) a transação.”Pelo que consta dos autos, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais.Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO DO EVENTO Nº 187 E JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, III “b” do Diploma Processual Civil.Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus.Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 8 de maio de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ5
09/05/2025, 00:00