Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Administradora de Consórcio Nacional Honda
Requerido: Antônio da Conceição Araújo
Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda
Agravado: Antônio da Conceição Araújo Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 932, IV, "a", CPC) (Súmula 72, STJ)
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115484-78.2025.8.09.0000 Comarca de Bela Vista de Goiás 1ª Câmara Cível Juiz de Direito: Thiago Inácio de Oliveira
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Antônio da Conceição Araújo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Thiago Inácio de Oliveira. Verifica-se que, no processo originário (ev. 09), foi prolatada decisão nos seguintes termos: (…) Como cediço, é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, assim como antes constatado, não houve constituição válida da mora, uma vez que a correspondência não foi entregue ao destinatário, cujo aviso de recebimento constou a informação “não procurado”. Assim, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS e, em prestígio à primazia da decisão de mérito e, com fundamento na Súmula n. 57 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, CONCEDO o prazo suplementar de 10 (dez) dias para efetiva comprovação da mora, findo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito. Irresignada, a Agravante interpôs este recurso, pugnando pela reforma do decisum, sob a alegação de que o STJ decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Requesta a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o consequente sobrestamento da decisão recorrida. Efeito suspensivo indeferido, ev. 4. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; In casu, verifica-se que o cerne da questão diz respeito à existência ou não do pressuposto processual para o recebimento da ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei n° 911/69, já que o Agravante sustenta que para constituição em mora do devedor, basta o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. A propósito, veja-se o que determina o art. 2º, §2º, do supracitado ato normativo: Art. 2º (…) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. In casu, verifica-se que, inobstante tenha o Agravante encaminhado notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, o AR retornou ao remetente com a informação “não procurado” (mov. 01, arquivo 13 – autos originários), fato que, per se, não evidencia a eventual mudança de endereço e desídia do devedor fiduciário em fornecer novo endereço, bem como quaisquer indícios de violação ao princípio da boa-fé por parte deste. Assim, inviável a sua constituição em mora. A propósito, precedente exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)(g.n.). E, no mesmo sentido, por este E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. PROTESTO VIA EDITAL. INVALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão (Súmula nº 72, STJ). 2. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas não entregue ao devedor pelo motivo "Não Procurado", não se presta a comprovar a mora. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5094864-59.2023.8.09.0115, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, CPC, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
11/04/2025, 00:00