Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5713421-39.2024.8.09.0041Polo ativo: Maria Jose Batista Dos SantosPolo passivo: Companhia De Seguros Previdencia Do SulSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora alega que ao verificar seu extrato bancário em 04 de abril de 2023 constatou diversas cobranças indevidas de "PREVSUL" no período de 06/04/2018 a 02/04/2019 referentes a um suposto contrato de seguro que desconhece totalmente. As cobranças totalizaram em R$ 259,41. Requer benefício da justiça gratuita a antecipação de tutela para a suspensão dos débitos na conta bancária a repetição do indébito em dobro a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, o cancelamento do contrato de seguro e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão inicial (evento nº 5).Deferimento da tutela antecipada para suspender os descontos. Contestação (evento nº 9). Preliminarmente assevera ter ocorrido a prescrição da pretensão e no mérito afirma que não houve má-fé de sua parte pois apenas recebeu a proposta de adesão de seguro já preenchida e assinada e que afirma ter providenciado o cancelamento do seguro e a suspensão dos descontos após tomar conhecimento da ação. Impugnação a contestação no evento nº 14 pelo que refuta os argumentos de prescrição e de inexistência de má-fé, argumenta que mesmo que a responsabilidade da requerida se limite a prestação da cobertura do risco, é parte legítima para responder pela ação. Assevera que o prazo prescricional é quinquenal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Chamadas a apresentar novas provas (evento nº 15).A parte requerida pede o julgamento antecipado da lide, e a autora também requereu nesse sentido.Decisão saneadora (evento nº 32). Rejeição da prejudicial de mérito. Vieram-me conclusos.É o relatório.Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Da relação jurídica entre as partesO feito encontra-se em condições de ser julgado.Conforme destacado no relatório, a controvérsia posta nos autos cinge-se à validade de eventual negócio jurídico que teria originado os descontos reputados indevidos, realizados pela parte promovida em desfavor da parte promovente, com a consequente apuração de eventuais danos materiais e morais, bem como da responsabilidade civil da promovida.Pois bem.Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, competia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário percebido pelo autor.Anote-se que o ordenamento jurídico veda a exigência de prova de fato negativo, reconhecendo-a como prova diabólica, razão pela qual não se pode exigir do consumidor a demonstração de que não assinou os documentos.Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:"O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, especialmente em demandas que envolvem a alegação de inexistência de contratação." (STJ – AgInt no AREsp 2271223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023).No caso em deslinde, em sede de contestação, a requerida juntou contrato assinado exclusivamente por corretor.Não há nos autos nenhum contrato com assinatura da parte autora. Por todo o exposto, diante da ausência de efetiva comprovação válida da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica.2.2. Repetição de IndébitoNo que pertine à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não se exige a comprovação da má-fé do fornecedor para que seja aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Basta, para tanto, que reste evidenciada a violação à boa-fé objetiva, princípio de observância obrigatória durante toda a relação de consumo. Vejamos:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples. Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição será em dobro. Além disso, como visto na citação anterior, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé para se configurar a repetição de indébito.2.3. Dano MoralA reparação por danos morais encontra respaldo tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Código Civil, especificamente nos artigos 186 e 927, os quais preveem que a violação de direito, ainda que de cunho exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.Com efeito, é consolidado o entendimento de que o dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, configurando-se por ofensa à dignidade, aos sentimentos e aos valores subjetivos e éticos da pessoa, suscetível de lhe causar constrangimento, tristeza ou mágoa de natureza íntima.Cabe ao julgador, em um primeiro momento, distinguir o dano moral do mero aborrecimento. O primeiro se caracteriza pela dor interior e subjetiva que, extrapolando os limites da normalidade do cotidiano do homem médio, provoca desequilíbrio emocional, afetando intensamente o bem-estar do ofendido. Já o mero aborrecimento resulta de chateações e pequenos contratempos típicos da vida em sociedade, os quais todos estão sujeitos no exercício de suas atividades cotidianas. Assim, nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito subjetivo.No caso em análise, verifica-se que houve efetiva subtração de valores do patrimônio da parte autora, mediante falha injustificada na prestação de serviços por parte da instituição requerida. Tal circunstância, somada ao fato de a parte autora ter sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito, atrai a incidência dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no que se convencionou denominar de “teoria do desvio produtivo”, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:EMENTA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA. INOCORRÊNCIA. TED EM CONTA DIVERSA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo à parte requerida comprovar efetivamente a ocorrência do fato, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 2- A reparação dos danos morais, decorrentes de empréstimo realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, pois configurados in re ipsa (presumido), decorrem do próprio evento danoso, máxime o desconto de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de idosa. 3- Nos termos da Súmula nº 32 desse Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada, se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual se mantém a indenização fixada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela apelada, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 4- A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde o seu arbitramento (Súmula 362/STJ); e os juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), no caso, a data da primeira parcela indevidamente descontada da autora. 5- Os consectários legais da condenação consistem em matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não se aplicando o princípio da proibição da reformatio in pejus (de agravamento da situação jurídica do recorrente). 6- Não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, eis que decaindo a parte apelada em menor parte do pedido, devem ser arcados, por inteiro, pelo apelante, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. (TJ-GO 51284431020238090014, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Na espécie, a configuração do dano moral é in re ipsa (presumido), com os descontos indevidos realizados, consoante Súmula 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:“Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.” Logo, conclui-se que o ato ilícito praticado pela parte requerida, consistente em descontos indevidos realizados na conta da requerente, gerou dano moral, motivo pelo qual ela deve ser indenizada.2.4. Do quantum indenizatórioNo que se refere ao valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em um primeiro momento, deve o magistrado estabelecer um valor-base, considerando o interesse jurídico lesado, com fundamento em precedentes que tenham tratado de casos similares. Em um segundo momento, deve o julgador avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, para fixar o valor definitivo da indenização, observando o princípio do arbitramento equitativo, nos termos legais.A propósito, dispõe o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. [...] DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, 'deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano'.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (AgInt no AREsp 2.141.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022). (original sem destaque)Com efeito, na primeira etapa da análise, e conforme o bem jurídico atingido, observa-se que a jurisprudência, em casos similares de descontos indevidos em conta bancária em que sequer há relação contratual, fixa o valor da indenização por danos morais entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejam-se alguns precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, tendo em vista a presença das figuras da consumidora (autora) e do fornecedor de serviços (banco), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90). 2. Configura-se ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano moral, o desconto de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário. 3. Constando-se que não houve contratação do empréstimo consignado pela titular do benefício previdenciário, deve a instituição financeira restituir as parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do INSS. 4. Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas ocorrerá na forma simples. 5. Na hipótese de empréstimo não contratado e de descontos indevidos realizados na aposentadoria da autora, o dano moral é in re ipsa. 6. O valor do dano moral deve ser arbitrado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, face ao dano sofrido, de modo que justifica-se a redução do valor da indenização pelo dano moral anteriormente fixada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 522232374.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CDC. CONTRATO COLACIONADO SEM A ASSINATURA DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO POR VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. DESCONTOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) III- Não tendo o banco/apelante comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a apelada, apto a ensejar os descontos em seu benefício previdenciário, prova que lhe competia, cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, competindo ao recorrente arcar também com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da apelada, devendo, ainda, lhe pagar a indenização por danos morais, posto que presumidos o abalo emocional e constrangimento tolerados pela consumidora em razão dos descontos indevidos. (...) V- Impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, para a apelada, o qual traduz montante adequado, por atender os critérios da justiça comutativa e as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a extensão do dano e a situação financeira e social dos envolvidos e, ainda, em observância a proporcionalidade e a razoabilidade (Súmula nº 32 do TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 0412420-54.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022)AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00.” (TJGO – Recurso Inominado 5742402-90.2022.8.09.0092, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe s/data)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. […]” (TJGO – Apelação Cível 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024) O cenário dos autos revela violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando o tempo útil da autora e acarretando transtornos significativos.Desse modo, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão do dano, a conduta da parte ré e os parâmetros jurisprudenciais, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao um seguro/previdência denominado "PREVSUL", objeto desta lide, pelo que mantenho a tutela antecipada que fora deferida (evento nº 5), suspendendo os descontos do INSS e para condenar o banco réu a restituir os valores descontados indevidamente. b) CONDENO, ainda, o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo referida quantia ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). A partir da data desta sentença, quando incidirá também correção monetária, os valores devem ser corrigidos pelo índice Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. c) CONDENO a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo réu até a data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os demais em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos efetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54, STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando os valores devem ser corrigidos unicamente pelo índice Selic.Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (leia-se: a soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Desde já, registre-se não ter que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime(m)-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).Após o trânsito em julgado e nada requerido por qualquer das partes, ARQUIVEM-SE os autos.P.R.I.C. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
13/05/2025, 00:00