Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5874811-42.2023.8.09.0012NATUREZA: Procedimento do Juizado Especial CívelPROMOVENTE: Joycilene Gracye De Souza Albuquerque CunhaPROMOVIDO (A): Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. D E C I S Ã O Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" proposta por JOYCILENE GRACYE DE SOUZA ALBUQUERQUE CUNHA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas na inicial.Narra a autora que se cadastrou no aplicativo do réu para obter subsistência após não conseguir emprego na atual crise brasileira, investindo R$600,00 na locação do veículo (ANEXO VI). Alega a requerente que tentou cadastrar dois veículos: o primeiro foi negado com justificativa vaga de "atraso" e o segundo por "suspeita de adulteração/inconsistências", sem especificações objetivas.Assevera que, após ter seu cadastro pessoal previamente deferido, foi surpreendida com o bloqueio definitivo de sua conta sem notificação prévia. Contesta a justificativa, afirmando ser inverídica, pois seu veículo estava regular e com documentação em dia.Ressalta que já prestou serviços similares em outra plataforma por mais de 30 dias, realizando mais de 350 corridas, o que demonstraria sua aptidão para a atividade. Juntou documentos.Decisão deferindo a gratuidade da justiça à requerente e indeferindo o pedido de tutela (mov. 12).Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 20).Réplica (mov. 26).As partes manifestaram acerca da produção de provas (mov. 30 e 31).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a sanear o feito.DAS PRELIMINARESA parte requerida alega a concessão indevida da gratuidade da justiça ao requerente.Contudo, não merece prosperar, visto que o réu não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que o autor detém condições de arcar com as despesas processuais.Assim, como o réu não trouxe aos autos, documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, rejeito a preliminar aventada.DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVODefiro o pedido de retificação do polo passivo, determinando a atualização do CNPJ do requerido na capa dos autos, conforme contrato de "Alteração ao Contrato Social da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.", colacionado à mov. 20, arq. 03.DO ÔNUS DA PROVANo tocante à distribuição do ônus da prova, verifica-se que, embora não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, é plenamente cabível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, §1º do Código de Processo Civil.Com efeito, considerando a evidente assimetria informacional entre as partes, atribui-se à requerida o ônus de comprovar os fatos que motivaram o bloqueio do autor na plataforma, uma vez que detém exclusivamente os dados e registros eletrônicos relacionados à conta do motorista parceiro, bem como os critérios e métricas utilizados para eventual desativação.A propósito:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICATIVO UBER - BLOQUEIO DE MOTORISTA PARCEIRO INAPLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. - Ainda que não sejam aplicáveis ao caso as disposições existentes no CDC,
cuida-se de aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus da prova recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, ainda mais na hipótese em que se verifica a hipossuficiência da parte autora para a produção das provas necessárias à demonstração do direito pleiteado." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3366418-50.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)Assim, inverto o ônus da prova.DA PROVA ORALEm que pese a demanda versar sobre questões de direito e de fato, as provas necessárias à formação do convencimento judicial são de natureza documental, sendo que, segundo o art. 434 do Código de Processo Civil cabe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos que reputarem necessários, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução de julgamento para colheita de depoimentos.A propósito:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRÉUS ACERCA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA PROFERIDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS FIRMADOS A PARTIR DE DOCUMENTOS E ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DESCABIDA. 1. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configura ofensa ao princípio da não surpresa quando o Julgador decide com base em elementos de prova existentes nos autos (contestação e documentos apresentados por um dos corréus) e sobre os quais a outra parte teve amplo acesso, chegando inclusive a peticionar nos autos após tal evento, não sendo aceitável a alegação de desconhecimento somente depois de prolatada a sentença. 3. [...]. (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020)Assim, indefiro o pedido e produção de prova oral (mov. 31).Encerro o saneamento do feito.Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem novos documentos que entenderem devidos, no prazo legal.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20256
06/05/2025, 00:00