Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5761555-67.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : LEONCIO CIRQUEIRA LOPESADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - OAB/SP 478.272 AAPELADO(A) : BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE – OAB/GO 38.588 S EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário, referentes à cobrança de tarifas de avaliação, registro e seguro prestamista. O apelante alegou abusividade das cobranças, com base no CDC, sustentando a falta de comprovação da efetiva prestação de serviços, a ocorrência de venda casada em relação ao seguro e abusividade dos juros. Requereu a exclusão das tarifas, recálculo das parcelas, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e revisão dos juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação e registro; (ii) a abusividade da cobrança do seguro prestamista, caracterizando venda casada; (iii) o direito à repetição em dobro do indébito; e, (iv) abusividade dos juros remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de tarifas de avaliação e registro é válida se comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ. No caso, a instituição financeira comprovou a prestação do serviço de avaliação, mantendo-se a legalidade dessa cobrança. Quanto ao registro, embora não comprovado documentalmente, a consulta ao DETRAN comprova o registro do gravame, mantendo-se a legalidade.4. A cobrança do seguro prestamista, sem comprovação de oferta de escolha de seguradora, configura venda casada, prática abusiva, sendo sua cobrança ilegal.5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida é contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme o Tema 929 do STJ, sendo aplicável ao caso em razão da data da contratação e cobrança indevida do seguro prestamista.6. A taxa de juros contratada não excede os parâmetros médios de mercado e, por isso, não é abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A cobrança de tarifas de avaliação e registro em contrato bancário é válida se comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. 2. A cobrança de seguro prestamista sem opção de escolha da seguradora configura venda casada. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando ausente engano justificável na cobrança indevida. 4. Os juros foram aplicados pouco acima da Taxa Média do Banco Central do Brasil."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, p. ú., e 932, IV e V.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 381, 382; Temas 27, 958, 972, 929; REsp 1.578.526/SP; REsp 1.639.259/SP; REsp 1.639.320/SP; EAREsp 676.608/RS; REsp 1.061.530/RS; REsp n. 591.484/RS; TJGO, Apelação Cível 5076870-50.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5123091-32.2022.8.09.0006; Apelação Cível 5247572-63.2021.8.09.0051; Apelação Cível 5568353.33.2021.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 31) interposto por Leoncio Cirqueira Lopes contra sentença (movimento 28) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A.Na decisão fustigada, extinguiu-se o feito com resolução de mérito consoante seguinte excerto:(…) Em síntese, a parte autora busca a revisão do contrato para afastar adequar a taxa de juros a média do mercado, afastar a cobrança do seguro, e das seguintes tarifas: registro, cadastro e avaliação.(…) Diante disso, passo à análise dos encargos entendidos pela parte autora como abusivos.Da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato: (…) Assim, como os juros remuneratórios foram fixados pouco acima da Taxa Média do Banco Central, não chegando sequer a duas vezes a referida Taxa Média do BACEN, não há falar-se em abusividade dos juros no presente caso.(…) TARIFAS (de Avaliação e de Registro):Já restou pacificado a possibilidade de cobrança dessas tarifas, ressalvada a possibilidade de discussão sobre a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (…) As tarifas de Avaliação do Bem (R$299,00) e Registro do Contrato (R$239,19), que foram cobradas no contrato objeto da lide, ao meu sentir, não há demonstração de onerosidade no caso concreto e por isso devem ser mantidas.(…) SEGURO PRESTAMISTA:O seguro prestamista foi firmado pela parte autora em termo de adesão em separado do contrato de financiamento, fazendo-nos presumir que houve a liberdade na contratação do seguro, o qual prevê como cobertura o pagamento das parcelas do contrato em caso de morte, invalidez permanente e desemprego involuntário. (…) Diante disso, não vejo o seguro como venda casada e nenhuma ilegalidade nele.(…) Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA PARTE AUTORA, conforme fundamentos supra.E condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiário da assistência judiciária, a execução e cobrança e execução destes ônus da sucumbência ficam suspensos pelo prazo de 05 anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.(…). O apelante alega a ilegalidade de tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro e seguro, por falta de demonstração da efetiva prestação do serviço e por violação ao Código de Defesa do Consumidor e aos entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça, especialmente por se tratar de contrato de adesão, firmado sem possibilidade de negociação.Sustenta que a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva, sempre que constatada qualquer uma das seguintes condições: (i) inexistir previsão expressa para cobrança em Resolução do Banco Central do Brasil; (ii) a cobrança corresponder a custos inerentes à atividade bancária, que já são repassados ao consumidor por meio dos juros remuneratórios; (iii) a cobrança for realizada sem a demonstração efetiva da realização do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira; e (iv) a cobrança decorrer de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor.Defende a ilegalidade das cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem com fundamento no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.Afirma que a tarifa de registro do contrato além de ter sido cobrada em valor bem superior ao mercado, não foi efetivamente comprovada a realização do respectivo registro.Refaz os cálculos das parcelas do financiamento de acordo com os valores que entende ser justo, excluindo as tarifas e incidindo juros legais, conforme previsão do Banco Central do Brasil, a fim de demonstrar o prejuízo sofrido.Comprova, assim, que a parcela correta seria R$ 663,22 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), e não R$ 722,20 (setecentos e vinte e dois reais e vinte centavos), gerando uma diferença de R$ 58,98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) por prestação, o que, multiplicado pelas 36 (trinta e seis) parcelas, corresponde a um prejuízo total de R$ 2.123,38 (dois mil, cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos).Postula, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, por entender caracterizada a má-fé da instituição financeira, já que não houve engano justificável na cobrança das tarifas ilegais, cuja devolução dobrada, ante a responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, independe da comprovação de dolo ou culpa.Defende que, devido à natureza adesiva do contrato firmado, não é aplicável o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o consumidor não teve oportunidade de discutir ou modificar as cláusulas contratuais, sendo compelido a aderir às condições impostas pelo banco.Ao final, requer o conhecimento e provimento do reclamo para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das tarifas questionadas, sua exclusão do valor financiado, o consequente recálculo das parcelas vencidas e vincendas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados.Preparo recursal dispensado por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (movimento 7).Regularmente intimada (movimento 33), a instituição financeira não apresentou contrarrazões recursais.É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoDe plano, depreende-se que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” e “b”, e inciso V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, e do artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim estabelecem:Art. 932. Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo; Art. 138. Ao relator compete:(...)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se sedimentada no âmbito dos Tribunais Pátrios: Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, Súmulas 297, 381 e 382 do Superior Tribunal de Justiça e Temas 27, 958 e 972 também da Corte da Cidadania, o que permite o julgamento por decisão unipessoal do relator.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado, movimento 7), conheço do recurso de apelação cível. 3. Mérito da controvérsia recursalA relação jurídica existente entre as partes é consumerista, de sorte que aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º:Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) §2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Corrobora tal entendimento o enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Constitui ônus do consumidor, todavia, indicar precisamente quais cláusulas do contrato que reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários.Com efeito, dispõe o enunciado sumular n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”.Nessa confluência, e em decorrência da presumível hipossuficiência do consumidor, passa-se à análise da matéria sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente das cláusulas contratuais controvertidas.3.1. Tarifa de avaliação do bemInsurge-se o apelante quanto à ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, uma vez que esta depende de efetiva prestação do serviço ao consumidor, não verificada nos autos.Sobre a matéria, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso representativo de controvérsia (REsp 1.578.526/SP) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), ocasião em que se decidiu sobre a questão afeta à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.No referido recurso, fixou-se a tese de que a previsão contratual relativa à cobrança por serviços de terceiro é válida, desde que expressamente prevista e comprovada que a prestação do serviço efetivamente ocorreu. Entendeu-se, ainda, pela possibilidade de controle de onerosidade excessiva das referidas cláusulas contratuais, a ser analisada em cada caso concreto.Oportuna a transcrição da tese firmada no tema repetitivo 958 do STJ:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Nesse diapasão, se se tratar de cobrança expressamente prevista na “cláusula contratual 2, item iii”, e no detalhamento dos custos da operação, em montante razoável, e diante da comprovação da prestação do serviço, não existirá abusividade ou ilegalidade a ser declarada.Disso não destoa o posicionamento deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO EVIDENCIADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há se falar em existência de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, quando o acórdão embargado analisa à exaustão a matéria discutida no recurso principal. 2. A cobrança das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação de bens, em contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp. 1.255.573/RS e REsp. 1578553/SP), afigura-se perfeitamente legal e válida. 3. Constatado que a taxa de juros remuneratórios é superior à taxa média de mercado, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da onerosidade excessiva. De igual maneira, segundo a orientação jurisprudencial da Corte Cidadã, via recurso repetitivo (Recurso Especial nº 973.827/RS), a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a pactuação da capitalização. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5076870-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023, grifou-se).No caso vertente, constata-se que, durante a aquisição do bem, fora imputada ao apelante/consumidor as despesas no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), relativas à avaliação do veículo usado financiado conforme se vê do contrato acostado ao movimento 1, arquivo 6. Do compulso dos autos, denota-se que a instituição financeira logrou comprovar a prestação do serviço, ao colacionar o Termo de Avaliação de Veículo HONDA/CB250F TWISTER CBS, Proposta/Contrato: 092731267 (movimento 20, arquivo 1), o que legitima a cobrança dessa despesa. Observa-se que no referido Termo também consta o gravame do veículo.Dessarte, conclui-se que a sentença infligida não comporta reparo nesse mister. 3.2. Despesa de registro de contratoNo que diz respeito à tarifa de registro junto aos órgãos de trânsito, constata-se que sua cobrança está prevista na cédula de crédito bancário (cláusula 2, item iv), e no detalhamento dos custos da operação no importe de R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), cuja estipulação contratual é legítima, conforme entendimento firmado pelo STJ no já mencionado Tema 958. Confira-se novamente:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;A propósito:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022, grifou-se).Consoante definido pela Corte da Cidadania, a previsão contratual de cobrança da despesa de registro não se revela abusiva, desde que o serviço venha a ser efetivamente prestado, o que se constatou no caso epigrafado.Em que pese nenhuma das partes ter acostado cópia do Certificado de Registro e Financiamento de Veículo, é possível verificar junto ao DETRAN-GO (https://www.go.gov.br/servicos-digitais/detran/consulta-veiculos/detalhes-veiculo), a observação do gravame: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ATIVA *** CRV emitido. [Data CRV: 08/11/2022 | Data Alt. Restrição: 08/11/2022]. Além de constar no próprio Termo de Avaliação, como visto.A esse respeito, cita-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…) 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Revisão de cláusulas contratuais abusivas. Tratando-se de contrato celebrado entre instituição financeira e consumidor, visando financiar veículo, aplicável na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, mostra-se devida a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 4. Da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem. Em relação ao Registro de Contrato - órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.533/SP, de que a cobrança de despesa por registro de contrato é devida, bem como a Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, mormente porque a cobrança não é abusiva se o serviço foi efetivamente prestado, fato evidenciado nos autos. 5. Do seguro de proteção financeira. Legalidade da cobrança. Se o contrato de seguro foi firmado em instrumento apartado em relação ao contrato de financiamento de veículo, no qual consta da indicação pormenorizada da cobertura, não há como falar em venda casada e afastar o valor pago a este título. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5123091-32.2022.8.09.0006, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, DJe de 06/06/2023, grifou-se).Na confluência do exposto, a sentença recorrida imerece reparos também nesse capítulo.3.3. Seguro – venda casadaO apelante alega que a cobrança dos seguros é abusiva, porquanto caracteriza venda casada.A insurgência merece guarida nesse aspecto.A cobrança do seguro de proteção financeira foi objeto de estudo no julgamento nos Recursos Especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972), pela sistemática do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”O seguro prestamista tem por escopo garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, cujo primeiro beneficiário deste tipo de seguro é o credor até o limite da dívida.Assim, para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista é uma garantia de que a inadimplência poderá ser evitada. Por certo tal benefício não poder ser às custas da falta de liberdade do consumidor em contratar.Ressalta-se a importância de que a oferta do seguro tenha ocorrido de acordo com a legalidade que a operação exige, ou seja, deve ter sido oferecido propostas para que o consumidor tivesse opção, a contratação pressupõe a assinatura de proposta de adesão própria, ou seja, não pode haver a dúvida quanto à ocorrência de “venda casada”.Na questão afeta à liberdade de contratação do seguro pelo consumidor posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, restará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora, uma vez que tal hipótese configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.Nessa linha de raciocínio, e ante a ausência de prova nos autos de que foi oportunizada ao consumidor a escolha da seguradora contratada, a contratação de seguro de proteção financeira é abusiva e em nada beneficia o contratante, somente privilegia o banco financiante. Deveras, revela-se em verdadeira transferência de despesas inerentes à atividade da instituição financeira (venda casada), o que não se admite por inequívoca violação ao Código de Defesa do Consumidor, consoante artigos 39, I, e 51, IV:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;(…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;Nessa mesma linha, são os arestos deste Tribunal de Justiça:EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AFASTAR DECADÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INVALIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Afasta-se a arguição de decadência do direito de reclamar (art. 26, II, CDC) porque a pretensão não busca anular negócio jurídico, mas sim revisá-lo no tocante a cláusulas consideradas abusivas. 2. Uma vez verificado que o instrumento de mútuo pactuado inseriu a contratação do seguro prestamista como venda atrelada ao financiamento, não tendo sido oportunizada a escolha pelo consumidor sobre a contratação ou não da referida cláusula, é certo reconhecer que a cláusula caracteriza ?venda casada?, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 39, I, CDC), impondo-se a declaração da nulidade (art. 51, IV, CDC). 3. Como consequência lógica da exclusão da cláusula de seguro de proteção automática do contrato ora revisado, impõe-se a repetição do valor indevidamente cobrado, com os acréscimos legais. 4. Correto o arbitramento de honorários com base em apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa e a necessidade de remuneração condigna do advogado (art. 85, § 8º, CPC). Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5568353.33.2021.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO ? BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. NÃO CABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. INTERESSE DA FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. HONORÁRIO RECURSAL. 1. (…). 8. Nas contratações bancárias de maneira geral, incluindo-se empréstimo de automóveis, o consumidor não pode ser constrangido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por esta indicada, como imperativo indispensável para a realização da operação, sob pena de o banco incorrer em contratação compulsória de produto que não é do interesse do cliente e sim da financeira credora, operacionalizando-se "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (REsp n°s 1.639.259 e 1.639.320). 9. Após efetivação dos cálculos, em sendo o caso, deverá haver a restituição de valores ao consumidor, conforme delineado na sentença. 10. Em razão do desprovimento do recurso os honorários advocatícios devem ser majorados para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. 11. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5247572-63.2021.8.09.0051, Rel. Des. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 3ª Câmara Cível, DJe 25/01/2023, grifou-se).No caso, verifica-se do espelho do contrato (movimento 1, arquivo 6), as características das operações de contratação dos seguros e o fato de que inexiste ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, o que evidencia que o recorrente foi condicionado à contratação dos seguros com a TOO SEGUROS S.A.Extrai-se, ainda, que sequer foi apresentada a proposta de adesão do respectivo seguro firmado, o que deixa claro que o contratante fora condicionado à contratação do seguro com a pessoa jurídica indicada pela apelada.Nesse diapasão, ressai claro o desacerto do juízo primevo ao deixar de reconhecer a abusividade da cobrança, especialmente porque, no caso, nenhum instrumento específico veio a demonstrar que o recorrente contratou voluntariamente esse produto, razão pela qual deve ser expurgada do contrato em exame.3.4. Abusividade na cobrança dos juros remuneratóriosEm suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de revisão dos juros remuneratórios no contrato em epígrafe. Examina-se.Os juros remuneratórios consistem na contraprestação paga pelo consumidor à instituição financeira para remunerar o capital entregue.A seu respeito, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar-se a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se extrai da jurisprudência da Corte Superior:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021).Estabeleceu-se por meio da jurisprudência pátria que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres. Logo, afastam-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai dos Enunciados Sumulares editados pelos Tribunais Superiores:Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.No julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas, desde que demonstrada a abusividade:Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Vale ainda observar o teor do julgamento exarado por aquela Corte sobre o tema:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA EM 55% A.M. ANTES DO PLANO REAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO À TAXA DE MERCADO PARA O PERÍODO POSTERIOR. PRECEDENTES. - Reconhecida, na origem, a abusividade da cobrança da taxa de juros remuneratórios de 55% ao mês no período posterior ao Plano Real, os juros não ficam limitados em 12% ao ano, mas à taxa média de mercado, segundo a espécie da operação, apurada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 591.484/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 11/12/2006, p. 362, grifou-se).No caso em testilha, vislumbra-se que foi ajustado entre os litigantes contrato de cédula de crédito bancário - Proposta 092731267 (movimento 1, arquivo 6) em 20 de outubro de 2022, com taxa de juros mensal e anual prefixadas em 3,18% (três vírgula dezoito por cento) e 45,61% (quarenta e cinco vírgula sessenta e um por cento), respectivamente.Nota-se que a taxa média de juros relativa a operações de crédito com recursos livres para pessoa física direcionado à aquisição de veículos divulgada pelo Banco Central, séries 25471 e 20749, respectivamente, em outubro de 2022, data de celebração do contrato, foi de 2,03% (dois vírgula três por cento) ao mês e 27,20% (vinte e sete vírgula vinte por cento) ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Evidencia-se, portanto, que os juros fixados pelo contrato sob exame não excedem uma vez e meia da média divulgada pelo Bacen, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, não inquinam de ilegalidade o ajuste contratual.Nesse diapasão hermenêutico, confira excerto do voto condutor do acórdão proferido no julgamento dos Temas 24 a 36 da Corte de Cidadania:(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifou-se).Dessa forma, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão dentro de uma faixa razoável de variação, inexistindo também evidência de que estejam sendo cobrados em patamar superior ao pactuado, razão pela qual mantém-se incólume a sentença neste tocante.3.5. Repetição em dobro do indébitoA respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Como se observa, a Lei 8.078/90 exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor, e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.Na espécie, os pagamentos realizados pelo consumidor, referentes ao seguro, foram irregularmente cobrados. Destaca-se que sempre que haja cobrança ilegal nela estará presumida a falta de justa causa. Logo, tem-se que competiria ao fornecedor o ônus de comprovar a razoabilidade de sua conduta.A devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Espeial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).A baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé.Ressai do precedente acima avocado que os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados, de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual privados cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, grifou-se).Repisa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sendo possível a reafirmação dos entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.Nessa conjectura, impõe-se a observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte de Cidadania que alterou a jurisprudência dominante dos Tribunais de forma para conferir nova interpretação ao artigo 42 do Código Consumerista.Desse modo, no caso presente, considerando que posterior à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, a partir da data de publicação do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.Da exegese do exposto, tendo em vista que a avença em epígrafe fora firmada em 22/10/2022 (movimento 1, arquivo 6), imperiosa a reforma da sentença para aplicar a devolução em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor, com acréscimo de correção monetária e juros de mora mensais, consoante a legislação civil, a partir da data de citação, de acordo com as balizas definidas no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929).4. Inversão dos ônus sucumbenciaisEm decorrência do deslinde do presente recurso, constata-se que o recorrente sagrou-se vencedor na minoria dos seus pleitos (reconhecimento da ilegalidade do seguro prestamista), sucumbindo, contudo, no tocante ao reconhecimento da legalidade da cobrança das taxas de registro e de avaliação e da revisão dos encargos praticados na execução do contrato.Tal situação continua a caracterizar sucumbência mínima da instituição financeira/apelada, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, e impõe, portanto, a manutenção dos ônus de sucumbência, a ser suportados integralmente pelo consumidor/apelante, cuja verba honorária deve observar o percentual fixado na sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido, consoante dicção dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. Precedentes do STJ.5. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, em razão do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais.6. DispositivoAnte o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 932, inciso IV, “a” e “b”, e inciso V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento para afastar a cobrança do seguro prestamista e determinar que a repetição do indébito pela instituição financeira se dê de forma dobrada. Em razão da sucumbência mínima, mantenho a sucumbência processual para que os ônus sejam suportados integralmente pelo consumidor apelante, cuja verba honorária deve observar o percentual fixado na sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.Provido parcialmente o recurso, incomportável a majoração dos honorários sucumbenciais.Publique-se. Intime-se.Decorrido o prazo legal, volvam-se os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
22/04/2025, 00:00