Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5108638-43.2025.8.09.0033Autor(a): Daniel Cruz E SousaRequerido(a): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS que DANIEL CRUZ E SOUSA move em face de ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados.Em sede inicial, a parte autora narrou que abriu conta junto à instituição financeira ré unicamente para receber seu benefício previdenciário. No entanto, sustentou que a requerida, desde 2021, realizava descontos em sua conta a título de tarifas bancárias. Tais descontos cessaram em março de 2024, mas, ao emitir extratos a partir de agosto de 2024, a autora percebeu que o banco voltou a promover cinco descontos mensais em sua conta, todos denominados “tarifas bancárias”, no valor de R$ 13,65 cada.Contudo, descreveu que não autorizou tais abatimentos.Ao final, pugnou pelo cancelamento da cobrança de tarifas bancárias, pela declaração de inexigibilidade dos débitos, pela restituição em dobro do indébito já descontado, qual seja, R$ 80,00 (oitenta reais) e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Inicial recebida no evento 06, com a concessão de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.A parte requerida foi citada no evento 09 e apresentou contestação no evento 20, na qual se manifestou pela regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato de pacote de serviços, devidamente assinado pela parte autora (fl. 57).Audiência de conciliação realizada em 24/03/2025 restou infrutífera (evento 22).A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 24.Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 28), e a parte autora não se manifestou, conforme certidão de transcurso de prazo juntada no evento 29.Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida nestes autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se houve a contratação dos serviços questionados pela parte autora e se esta contratação foi regular. Em caso negativo, serão analisados os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de Goiás admite a aplicação do CDC em demandas desta natureza, ou seja, que versam acerca da existência (ou não) de contratação, movidas em desfavor do réu ou de outras entidades que realizam descontos em benefício previdenciário, pela ideia de que o aposentado é consumidor por equiparação. Aplicável, no caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, pois inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, um fornecedor de produtos/serviço, e de outro, um adquirente - como destinatário final do serviço - ou, ao menos, de modo equiparado, como vítima do evento. Além disso, a Súmula 297 do STJ aponta que o Código de Defesa do Consumidor é cabível às instituições financeiras.Conforme sabido, cabe ao autor comprovar seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Assim, este Juízo inverteu o ônus da prova, para determinar que a parte ré comprovasse a regularidade dos descontos realizados na conta bancária de Daniel Cruz e Sousa.Nos termos da Resolução n. 3.919/2010, que dispõe acerca das tarifas exigidas pelas instituições financeiras, é perfeitamente possível a cobrança de serviços bancários excedentes, desde que o banco responsável estipule previamente sua modalidade, se por pacote de serviços ou individualizada, com os esclarecimentos devidos.  O art. 6º, inciso III da Lei 8.078/90 dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil.A partir disso, se extrai a possibilidade de cobrança da denominada ''cesta de serviços'' e/ou ''tarifas bancárias'', desde que exija prévio consentimento do correntista, mediante assinatura própria e disponibilização das informações de uso de maneira clara e efetiva. Em situação semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR COBRANÇA INDEVIDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. 1. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. A cobrança de pacote de serviço e de tarifas bancárias é lícita, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. Se os descontos têm origem em contratação válida, devidamente assinada em termo de informação apartado, e se a consumidora se utiliza dos serviços bancários exclusivos de clientes portadores do pacote de serviços (crédito pessoal e poupança em débito automático), impõe-se a constatação de que o dever de informação foi cumprido, de forma que não há que se falar em prática abusiva. 2. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302891-72.2022.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023)". Ao que se infere dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar que descontos relativos a tarifas bancárias foram implementados em sua conta bancária, ou seja, se desincumbiu do ônus que lhe era devido, consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.Por outro lado, verifico que a instituição requerida comprovou, de forma satisfatória, através da juntada de "proposta de pacote de serviços", a contratação dos serviços de "Pacote padronizado I", no valor mensal inicial de R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos), no qual há identificação por assinatura da parte autora.Nesse ponto, cumpre observar que a parte autora não aduziu qualquer falsidade no referido instrumento contratual nem alegou vício na contratação, ao apresentar sua impugnação à contestação. Limitou-se a afirmar, em síntese, que o banco deixou de realizar cobranças entre março e julho de 2024, retomando-as apenas em agosto do mesmo ano.Contudo, tal alegação não descaracteriza a validade das cobranças realizadas, uma vez que estas decorrem de contrato regularmente firmado entre as partes, documento que foi juntado aos autos e encontra-se devidamente assinado pela parte autora (fls. 64/70). Nesse instrumento, constam expressamente as informações relativas aos custos do pacote de serviços contratado, o que demonstra ciência e anuência do consumidor quanto às condições pactuadas.Ademais, a ausência de cobrança por determinado período não implica renúncia tácita ao direito da instituição financeira nem invalida obrigações contratuais previamente assumidas, sobretudo quando não demonstrada qualquer conduta do fornecedor no sentido de alterar ou extinguir unilateralmente o vínculo jurídico.Além disso, não existem indícios nos autos de que a demandante seja pessoa analfabeta funcional sem instruções suficientes para decidir sobre os termos dispostos em contrato.De mais a mais, a conta de recebimento de sua aposentadoria se trata de conta corrente, a qual, por certo, conta com vários benefícios, típicos de contas dessa natureza.Dessa forma, existindo prova de que houve a contratação indicada, não há se falar em falha na prestação de serviços do banco demandado, tampouco em ato ilícito apto a ensejar eventual restituição de valores e dever de indenizar.Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento jurisprudencial:"DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. É legítimo o desconto de tarifa bancária expressamente contratado pelo consumidor. Comprovada a contratação de pacote de serviço bancário, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, conforme disposto no art. 1º da Resolução n. 3.919/2010, do BACEN, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004366-34.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70043663420248220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 17/10/2024)". grifo nosso Por tais razões, demonstrada a validade do negócio jurídico, fica prejudicado o pedido de danos morais e restituição do indébito, o que dispensa maiores digressões.Por essa razão, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de ilícito a reparar, posto que os descontos efetivados não foram indevidos.Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado qualquer irregularidade na contratação ou ilegalidade nas cobranças efetuadas, e estando o contrato devidamente firmado e instruído com as informações devidas, a improcedência das pretensões autorais é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Revogo a liminar de evento n.º 06.Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Registre-se.Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.Ceres, datada eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)AST
05/05/2025, 00:00