Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCRIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por motorista contra plataforma digital de transporte de passageiros, em razão de sua exclusão da plataforma. O autor alegou exclusão arbitrária e discriminatória, em virtude da alteração de seu cadastro de gênero. A ré alegou violação aos termos de uso do contrato, por criação de múltiplas contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: (i) verificar se há violação ao princípio da dialeticidade;(ii) aferir se o recurso é deserto, bem como se devida a revogação dos benefícios da justiça gratuita;(iii) se cabível antecipação de tutela recursal em recurso de apelação;(iv) examinar a validade da exclusão do autor da plataforma, considerando a alegação de violação contratual pela ré; e(v) constatar a validade dos prints utilizados para comprovar fatos extintivos do direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se a tese de ausência de impugnação específica do recurso quando verificado que a parte, ao expor as razões de recorrer, mesmo que de forma genérica, não incidiu em irresignação genérica e demonstrou o prejuízo que entendeu ter sofrido com a prolação da sentença recorrida. 2. Afasta-se a alegação de deserção quando a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita na origem (art. 1.007, §1° CPC).3. A manutenção da gratuidade de justiça concedida a parte se justifica, quando o impugnante não comprovar a alteração na condição de hipossuficiência do beneficiário.4. A ausência de previsão legal para deferimento do pedido de antecipação da tutela no recurso de apelação cível culmina no não conhecimento da insurgência recusal quanto a este aspecto.5. A relação estabelecida entre motorista e a empresa que detém o aplicativo digital de transporte de passageiros é de direito civil, consagrado pelos princípios da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, portanto, a plataforma possui o direito de rescindir o contrato unilateralmente em caso de violação dos termos (conforme cláusula contratual).6. Impõe-se a manutenção do ato sentencial recorrido se o autor não comprovou a alegação de discriminação, enquanto que a ré apresentou fatos modificativos/extintivos do direito vindicado, mediante prints de telas sistêmicas para as quais aquele não apresentou contraprovas ou manifestou intenção em produzi-las a fim de refutá-las.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovido. Teses: "1. A exclusão do motorista da plataforma foi legítima, em razão da violação dos termos contratuais. 2. Não há provas suficientes para comprovar a alegação de discriminação por orientação sexual." Dispositivos relevantes citados: art. 421, CC; art. 373, §1º, CPC; art. 1.007, §1º, CPC; art. 1.010, III, CPC; art. 1.012, CPC; art. 100, CPC; art. 1.026, §2º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5637172-56.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5463974-41.2021.8.09.0051; TJGO, 6ª CC, AC nº 5522431-03.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 5369298-33.2024.8.09.0072 COMARCA: InhumasAPELANTE: Sérgio Augusto Aires SilvaAPELADO: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.RELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCRIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por motorista contra plataforma digital de transporte de passageiros, em razão de sua exclusão da plataforma. O autor alegou exclusão arbitrária e discriminatória, em virtude da alteração de seu cadastro de gênero. A ré alegou violação aos termos de uso do contrato, por criação de múltiplas contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: (i) verificar se há violação ao princípio da dialeticidade;(ii) aferir se o recurso é deserto, bem como se devida a revogação dos benefícios da justiça gratuita;(iii) se cabível antecipação de tutela recursal em recurso de apelação;(iv) examinar a validade da exclusão do autor da plataforma, considerando a alegação de violação contratual pela ré; e(v) constatar a validade dos prints utilizados para comprovar fatos extintivos do direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se a tese de ausência de impugnação específica do recurso quando verificado que a parte, ao expor as razões de recorrer, mesmo que de forma genérica, não incidiu em irresignação genérica e demonstrou o prejuízo que entendeu ter sofrido com a prolação da sentença recorrida. 2. Afasta-se a alegação de deserção quando a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita na origem (art. 1.007, §1° CPC).3. A manutenção da gratuidade de justiça concedida a parte se justifica, quando o impugnante não comprovar a alteração na condição de hipossuficiência do beneficiário.4. A ausência de previsão legal para deferimento do pedido de antecipação da tutela no recurso de apelação cível culmina no não conhecimento da insurgência recusal quanto a este aspecto.5. A relação estabelecida entre motorista e a empresa que detém o aplicativo digital de transporte de passageiros é de direito civil, consagrado pelos princípios da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, portanto, a plataforma possui o direito de rescindir o contrato unilateralmente em caso de violação dos termos (conforme cláusula contratual).6. Impõe-se a manutenção do ato sentencial recorrido se o autor não comprovou a alegação de discriminação, enquanto que a ré apresentou fatos modificativos/extintivos do direito vindicado, mediante prints de telas sistêmicas para as quais aquele não apresentou contraprovas ou manifestou intenção em produzi-las a fim de refutá-las.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovido. Teses: "1. A exclusão do motorista da plataforma foi legítima, em razão da violação dos termos contratuais. 2. Não há provas suficientes para comprovar a alegação de discriminação por orientação sexual." Dispositivos relevantes citados: art. 421, CC; art. 373, §1º, CPC; art. 1.007, §1º, CPC; art. 1.010, III, CPC; art. 1.012, CPC; art. 100, CPC; art. 1.026, §2º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5637172-56.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5463974-41.2021.8.09.0051; TJGO, 6ª CC, AC nº 5522431-03.2020.8.09.0051. VOTOAdoto relatório.Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por Sérgio Augusto Aires Silva, em 13/03/2025, contra a sentença proferida, em 17/02/2025, pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação indenizatória de danos morais e materiais, proposta em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA.– Admissibilidade:1.1) Da alegada violação à dialeticidade recursal: Primeiramente, com relação ao argumento apresentado por Uber do Brasil Tecnologia LTDA, ora apelada, em sede de contrarrazões, de que a apelação cível não pode ser conhecida pela inobservância do ônus de impugnação específica, não merece acolhimento.Pela previsão do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, caberá ao apelante expor as razões do pedido de reforma: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […]III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Para tanto deve rebater os fundamentos da sentença, de modo que demonstre a impugnação específica das motivações utilizadas pelo julgador para decidir, sem a qual o recurso não será admitido por faltar esse pressuposto recursal. No caso, conquanto o Apelante tenha se debruçado sobre alguns temas de forma genérica, constata-se que houve a impugnação dos termos da sentença, a fim de demonstrar o suposto prejuízo suportado pela prolação do édito sentencial. Ao assim argumentar, ele está rebatendo a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.Portanto, fica afastada a arguição. 1.2) Da alegada Deserção/revogação da gratuidade:Uber do Brasil Tecnologia LTDA. em suas contrarrazões de apelação (mov. 88) impugnou a concessão de gratuidade à justiça concedida ao Apelante, face a ausência de requisitos para concessão da benesse, o que, assim, culminaria na deserção da insurgência recursal. Pois bem. Como cediço, para o recurso seja julgado deserto é necessário que o apelante, na hipótese de não ser beneficiário da justiça gratuita na origem ou não tê-la solicitado em segundo grau, deixa de recolher o respectivo preparo recursal ao tempo da interposição ou, intimado para fazê-lo em dobro, não o faz. No caso dos autos, ao apelante foi concedida a benesse em primeiro grau (mov. 08), razão pela qual, por força legal, está dispensado de recolher o preparo respectivo (art. 1.007, §1° CPC). Noutro ponto, ressalva-se que é possível à parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, consoante dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil. No entanto, para que ocorra a efetiva revogação da benesse, mostra-se indispensável a comprovação de que a carência nunca existiu, ou, ao menos, que sofreu modificação ao longo do curso processual (TJGO, 6ª CC, AC nº 5522431-03.2020.8.09.0051, Relª. Desª. Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 02.10.2023).No vertente caso, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao apelante, porquanto não cuidou a recorrida de trazer aos autos qualquer prova apta a comprovar a desnecessidade da parte adversa de litigar sob o pálio do benefício impugnado. Outrossim, não obstante exista a possibilidade de revisão do benefício, a qualquer momento, a sua revogação exige prova robusta de que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, ônus do qual a parte não se desincumbiu.Nesse prisma, falecem razão as preliminares arguidas.1.3) Do requerimento de antecipação da tutela recursal:Na sistemática processual, consoante o disposto no art. 1.012 do CPC, a tutela de urgência na apelação cível só é possível para conceder efeito suspensivo em determinadas hipóteses previstas no § 1º, do aludido dispositivo. Diante da ausência de previsão legal, há óbice intransponível da admissão desse pedido. A propósito, vejamos precedentes desta Corte de Justiça: […] O Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo dispositivo análogo para a apelação. Tendo em vista a ausência de previsão legal, deve ser indeferida a tutela antecipada recursal em sede de apelação, sobretudo considerando que o julgamento do mérito do recurso prejudica o exame do dito requerimento, posto que satisfaz a prestação jurisdicional. […]” Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 517994945.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) […] 1. Ante a ausência de previsão legal para deferimento do pedido de antecipação da tutela no recurso de apelação cível, impõe-se não conhecer da insurgência nesse aspecto. […] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 042263317.2013.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, DJe de 22/11/2021)Logo, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – neste caso dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço parcialmente do recurso.– Do mérito recursal:Cinge-se, então, a controvérsia recursal em aferir o alegado desacerto da sentença com base nas seguintes premissas: a) a sentença está eivada de equívoco, ao fundamento de que a Recorrida não apresentou provas que demonstrem que o Recorrente criou múltiplas contas na plataforma, bem assim não foram anexados documentos ou provas técnicas que comprovem a autoria das supostas irregularidades.b) o contrato é de adesão e que necessário se faz a sua interpretação de forma mais favorável. c) o pronunciamento judicial considerou provas frágeis (prints sem certificados de autenticidade) apresentadas pela Apelada para condenação, assim como não teve oportunidade de ser ouvido e foi imediatamente condenado pela Requerida.d) a desabilitação de sua conta se deu “curiosamente” após um dia de se dirigir à sede da Uber para atualizar o seu cadastro de gênero.e) O não cumprimento do aviso prévio de sete dias pela Recorrida viola uma cláusula contratual, além do que a falha da Recorrida prejudicou o Recorrente e configura inadimplemento de uma obrigação contratual expressa.De antemão, pontua-se que melhor sorte não socorre ao reclamo. A relação jurídica entre o autor/apelante e a requerida/apelada se configura como uma relação contratual de natureza civil, regida pelos termos de uso estipulados pela plataforma. Dessa maneira, a referida relação encontra respaldo no princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 421 do Código Civil, que estabelece que as partes são livres para contratar, observados os limites impostos pela função social do contrato.Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.Nos termos do citado dispositivo, a liberdade de contratar compreende não apenas a possibilidade de estipular livremente as cláusulas contratuais, mas também a prerrogativa de rescindir ou modificar o contrato, desde que haja justa causa e sejam observados os princípios basilares do ordenamento jurídico, tais como a boa-fé objetiva e a transparência.Em termos mais claros, incontestável a necessidade de que prevaleça, em âmbito privado, as escolhas das partes acerca da celebração – ou não – de determinado contrato, bem como, o direito de ambas a decidir se querem permanecer em determinada relação negocial. Em assim sendo, a autonomia privada se compatibiliza com o princípio da intervenção mínima, segundo o qual intervenção estatal perante os contratos privados (dirigismo contratual) deverá ocorrer em situações excepcionalíssimas e, em âmbito judicial, impõe-se ao operador do direito buscar se restringir às demandas de natureza revisional, justamente, em razão da força obrigatória dos contratos (pacta sun servanda).In casu, no próprio Código de Condutas e contrariamente ao que o apelante afirma, a plataforma UBER possui o direito de rescindir o contrato, unilateralmente e imediatamente, diante de nítida violação aos termos estipulados entre as partes, veja-se (mov. 19 – fl. 351 – PDF):Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; […]A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber. Sobre o tema, importante trazer à baila a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça que já sedimentou a liberdade da plataforma UBER em suas relações negociais: […] 2. Sendo empresa do ramo privado, a plataforma UBER está amparada pela livre iniciativa e liberdade econômica, razão pela qual não se mostra pertinente que, em sede judicial, a seja compelida a permanecer com determinada ?parceria? que não se mostra favorável às suas próprias atividades, mormente quando se considera a inexistência de contrato que garanta qualquer tipo de estabilidade aos motoristas cadastrados. […] (TJGO, Apelação Cível 5637172-56.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 05/05/2023)[…] 2. A relação estabelecida entre motorista e a empresa que detém o aplicativo digital de transporte de passageiros é de direito civil, consagrado pelos princípios da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos termos do art. 421, do Código Civil. 3. A manutenção do vínculo com a plataforma digital Uber deve ocorrer nos limites pactuados, em atenção as políticas e diretrizes dos termos e condições estabelecidos pela empresa, sendo lícita a rescisão unilateral do contrato quando houver sua violação pelo motorista. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5463974-41.2021.8.09.0051, Rel. DR. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/06/2022).Pois bem. O autor/apelante afirma que o seu desligamento ocorreu de forma arbitrária e em decorrência da alteração de sua orientação sexual na plataforma do aplicativo de transportes.Com vistas a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o recorrente apresentou prints de conversa travadas no aplicado da Uber (mov. 01 – fls. 04/06 e 28/30 – PDF); Cópia do e-mail sobre o pedido de revisão da exclusão (mov. 01 – fls. 31 – PDF); prints de conversa de visita ao Espaço Uber em Brasília por Sérgio (mov. 01 – fls. 32/34 – PDF). Considerando que o fato atribuído à parte requerida/apelada é negativo e diante da hipossuficiência técnica do autor/apelante, uma vez que Sérgio se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à empresa ré/apelada, aplica-se a inteligência do artigo 373, § 1º, do Código Processual Civil, confira-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2º – A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º – A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º – A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.Nesse cenário, a apelada/requerida coube, apresentar os motivos que culminaram na exclusão de Sérgio do aplicativo (art. 373, II, CPC). Assim, em sede de contestação, a Uber do Brasil Tecnologia LTDA., vociferou, dentre outras teses defensivas, que, em momento algum, houve discriminação da plataforma com o motorista cadastrado, mas que, em verdade, o justo motivo para desativação da conta de motorista foi a inobservância dos termos gerais às políticas e regras da empresa, consistente na criação de contas duplicadas pelo Autor com a utilização de sua foto e primeiro nome, mas sobrenome e documentos de terceiros, além de reclamações prestadas por parte dos passageiros.Na ocasião, trouxe, no bojo de sua peça defensiva, com o fito de colacionar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor/apelante prints de suas telas sistêmicas (mov. 19 – fls. 248/279 – PDF). Ocorre, entretanto, que não obstante tenha existido a inversão do ônus da prova, especificadamente no que toca às questões técnicas, tal fato não exonerou, no curso da demanda, a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Destarte, do cotejo do acervo probatório reunido, afere-se que, realmente, houve o descredenciamento da motorista da plataforma, porém, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que tenha ocorrido em decorrência da discriminação à orientação sexual do autor, conforme quer fazer crer. Até porque, o único elemento indicativo de que a sua exclusão do aplicativo teria ocorrido mediante aquele fundamento são das mensagens enviadas pelo próprio autor ao chat do aplicativo da Uber, conforme se verifica à mov. 01 – fls. 04/06 e 28/30 – PDF. Demais disso, registra-se que tendo a parte ré/apelada apresentado fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de Sérgio, isto é, “prints das telas sistêmicas”, indicando que a exclusão de Sérgio se deu em decorrência dos indícios de compartilhamento de conta pela biometria facial, caberia a este a produção de contraprova para combater a referida alegação. Em palavra mais claras, era ônus do autor/apelante, sobretudo porque afirmou que não teria outras contas/cadastros junto a empresa apelada, no instante em que foi instado a indicar as provas que almejava produzir, a pedir a juntada da referida documentação com código de autenticação, completa ou da forma que entendesse pertinente a comprovar o alegado. Ou, ainda, pleitar a realização de perícia para aferição se existia manipulação dos dados ou não, nos moldes indicados em suas razões recursais. Entrementes, o recorrente se limitou a rogar pelo julgamento antecipado da lide (mov. 32).No mais, em relação aos prints de tela apresentados pela ré não se pode dizer sê-los inservíveis figurarem como sendo elementos de prova que desconstituem ou modifiquem o direito do apelante. A bem da verdade, em que pese o recorrente as tenha impugnado, como dito, não cuidou de produzir nenhum meio de prova quanto ao seu teor. Noutro ponto, toda a pretensão da inicial, quanto as teses aventadas em sede recusal, o autor também apresentou prints de tela como forma de comprovar os fatos alegados. Diante disso, não se afigura lógico tolher a empresa a possibilidade de utilizar das mesmas ferramentas, em possível afronta ao princípio da paridade das armas. Outrossim, registra-se que não há o que se falar em cerceamento de defesa, seja na via administrativa, seja na judicial. Deveras, na via administrativa, o recorrente pleiteou a revisão na decisão que lhe excluiu da plataforma, a qual foi por ele juntada à mov. 01 – fls. 31 – PDF. Por seu turno, na via judicial, nos moldes acima alinhavados, não cumpriu o ônus que lhe desincumbia (art. 373, I, CPC). Nesse mesmo caminhar é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: […] I. O contrato firmado pelas partes visa à intermediação digital para transporte de pessoas, por meio da utilização da plataforma disponibilizada, com a finalidade de obtenção de clientes e com vistas ao exercício de atividade econômica autônoma. II. O ajuste em voga, de forma expressa, estabelece a possibilidade de rescisão contratual imediata, e sem aviso prévio, no caso de descumprimento dos seus termos e condições de uso do aplicativo de transporte Uber. III. Ausente os elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor/apelante, que não se desincumbiu dos ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência do pedido exordial é providência que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, in Ap. Cível nº 5560477-61.2020.8.09.0051, DJ de 11/10/2022, Rel. Des. Átila Naves Amaral).Fortes nesses argumentos, impositiva é a manutenção da sentença, mormente quando inviável submeter a plataforma “UBER” à obrigação de reintegrar o motorista por sua conduta viola os termos e condições preestabelecidos.Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença proferida.Majoro em 3% os honorários na forma fixada na origem.Desde logo, advirto, a ambas as partes, que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É o voto.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraAGF10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraAGF 10
13/05/2025, 00:00