Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5611478-51.2024.8.09.0017.
Requerente: Rhayfa Alves Sales Requerido(a):Buser Brasil Tecnologia Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação parte ré por falha na prestação do serviço decorrente de transporte terrestre. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Em preliminar de contestação a parte ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Decido. Quanto à responsabilidade de agência de viagem, em que o negócio se limitou exclusivamente à venda de passagens, sem comprovação de outros serviços turísticos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador. Tem-se: EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO DO VOO. FALHA DE COMUNICAÇÃO. EMPRESA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE BILHETES AÉREOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Requerente: Rhayfa Alves Sales Requerido(a):Buser Brasil Tecnologia Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"721387"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Vistos etc. [...] Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, nos casos em que a agência de turismo atua apenas na comercialização das passagens aéreas, não há de se falar em sua responsabilidade civil em relação ao cumprimento do contrato de transporte aéreo. [...] (STJ - REsp: 2051865 MG 2023/0043043-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/03/2023). Embora o entendimento se refira a transporte aéreo, entende-se que pode aplicado à hipótese de transporte terrestre (mutatis mutandis), em atenção ao brocardo de que onde há a mesma razão, impera o mesmo direito. Desta forma, o serviço prestado pela requerida foi exclusivamente a venda de passagens a parte autora, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço. Nesse sentido, expõe-se entendimento em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AGÊNCIA DE TURISMO. EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] Destarte, não há razão jurídica para que a agência de turismo seja responsabilizada pela falha na prestação do serviço a cargo da empresa de transporte terrestre, de modo que não há como transferir o risco da atividade referente ao transporte para a empresa que meramente procedeu a venda de passagens. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e determinar a exclusão da recorrente (Gogipsy), no polo passivo da demanda. [...] (TJGO 5957781-45.2024.8.09.0051, Relator: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/09/2024). Diante disso, o reconhecimento da ilegitimidade da requerida é medida que se impõe. Pelo exposto DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré, Buser Brasil Tecnologia Ltda., e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5611478-51.2024.8.09.0017 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
24/04/2025, 00:00