Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5004336-72.2025.8.09.0126Requerente: Drogaria Gileade LtdaRequerido: Darilha Godinho Barbosa SENTENÇA Consta dos autos que a parte autora foi intimada para se manifestar no feito, no entanto, quedou-se inerte.O impulso oficial foi dado, porém, os autos estão paralisados há considerável tempo, em virtude da inércia da parte autora em promover os atos que lhe compete, restando, portanto, caracterizado o abandono de causa com o desinteresse no prosseguimento da demanda, ferindo, dessa forma, os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 1º, Lei 9.099/95), impondo-se, destarte, a sua extinção.Com efeito, a Lei nº 9.099/95, no artigo 51, parágrafo primeiro, prevê regra especial de que o processo será extinto, independentemente de intimação pessoal, afastando assim, a regra geral do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Isso porque, o sistema dos juizados especiais é norteado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade e, neste caso, a parte autora tinha pleno conhecimento de que, decorrido o termo, o processo seria extinto.Nesse sentido:Juizado especial Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono processual. Desnecessidade de intimação pessoal. Exegese do artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. Critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali. Nulidade afastada. Requerimento da parte contrária. Artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Parte sem advogado e que não apresentou resposta. Desnecessidade de requerimento da parte contrária. Nulidade afastada. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005339-87.2018.8.26.0099; Relator (a): Lucas Pereira Moraes Garcia; Órgão Julgador: 2a Turma Cível e Criminal; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021)Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Em caso da existência de bloqueios/penhoras/restrições, proceda-se de imediato com o cancelamento.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1
08/04/2025, 00:00