Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5116983-95.2025.8.09.0130Autor: Malvino Carolino MendesRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Malvino Carolino Mendes em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados.Conforme determinado nos movimentos 07 e 11, a parte autora deveria emendar a inicial e juntar o comprovante do indeferimento administrativo.No entanto, a parte autora deixou de anexar o comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado.Na detida análise dos autos (mov. 01), constata-se que o requerimento administrativo foi realizado no dia 20/01/2025.Constata-se, ainda, que ação judicial foi protocolada alguns dias após requerimento administrativo, em 14/02/2025. É o relatório. Fundamento e decido.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, a inicial deverá ser instruída com documentos imprescindíveis à propositura da ação.Verifico que a parte autora não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo ao emendar à inicial.Registre-se que, na busca da concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é necessário, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, a exemplo da tese firmada, relativa ao tema repetitivo 660 no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos:A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC.Com efeito, a exigência do prévio requerimento administrativo está ancorada no entendimento de que, sem ele, a parte carece de interesse processual. Porquanto, ainda que o requerimento tenha sido protocolizado junto ao INSS, para ser possível a tramitação do processo judicial, com análise das condições da ação, é imprescindível que o pedido tenha sido negado ou que a autarquia não tenha decidido sobre ele em tempo hábil, o que não ocorreu no presente caso.Destaco, que em relação ao prazo do INSS para análise do requerimento administrativo, em acordo estabelecido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo, quando se tratar de benefício de Aposentadoria por Idade.O acordo ainda dispõe na cláusula segunda, que o prazo estabelecido de 90 dias começará a contar após a conclusão da instrução do requerimento administrativo.No caso em tela, observa-se que o requerente realizou o requerimento administrativo em 20/01/2025 e no dia 14/02/2025, entrou com a presente ação judicial.Ademais, constata-se que a propositura da ação judicial logo após o requerimento administrativo,
trata-se de manobra processual e tentativa de constituir direito. Essa prática tem ocasionado tumulto no judiciário e atrasos na análise de pedidos de partes que já receberam resposta do INSS ou que estão verdadeiramente com seus processos atrasados. Essa prática dificulta ao juízo garantir a proteção jurídica solicitada pela sociedade em um prazo adequado, porque sobrecarrega o sistema judiciário com processos que poderiam ser resolvidos administrativamente ou que ainda não esgotaram todas as vias de solução. Isso resulta em atrasos na apreciação de casos verdadeiramente urgentes e na efetivação dos direitos dos cidadãos, prejudicando a todos os envolvidos, inclusive os requerentes legítimos que aguardam uma decisão rápida e justa.A propósito, cito jurisprudência: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. 2. Não obstante tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido pela autarquia, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que impediu a análise da existência da deficiência e ocasionou o indeferimento do pedido por falta de tempo de contribuição. 3. Dessarte, tendo em vista que a parte autora não compareceu à avaliação médico pericial para constatação da incapacidade alegada, deve ser reconhecida a carência da ação por falta de interesse processual, não se podendo admitir a formulação do pedido diretamente em juízo pois sua apreciação depende da análise de matéria não levada ao conhecimento da Administração. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50020892920214036183 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) (grifei)Desse modo, é forçoso reconhecer a carência de ação, por lhe faltar o interesse processual, uma vez que a parte autora sequer passou por perícia médica na via administrativa e tão logo protocolou ação judicial, inexistindo qualquer pretensão resistida do INSS, especialmente considerando que ainda está dentro do prazo de instrução do requerimento administrativo.Dispositivo.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil.Custas processuais pela autora, contudo com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 90, caput, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porangatu, datado pelo sistema.LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/2025
14/04/2025, 00:00