Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5000832-12.2025.8.09.0012Requerente(s): Liberta Assessoria Financeira LtdaRequerido(s): Dorismalto Pereira Da SilvaDECISÃO Analisando os autos, verifico que pretende a parte Autora a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial, proferida no evento 12 utilizando-se de interlocutória consubstanciada em "Pedido de Reconsideração", o qual não se encontra previsto em nosso diploma processual civil (tampouco no âmbito da Lei n. 9.099/1995). Ademais, a decisão foi clara quanto ao entendimento deste magistrado. Caso a parte deseje incluir parcelas vincendas após o recebimento da inicial, deverá converter o rito para ação de conhecimento. Em razão de inexistência do referido "Pedido de Reconsideração" em nosso ordenamento jurídico, tenho-o por PREJUDICADO. Nesse sentido, é a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Impõe-se reconhecer a intempestividade do agravo, protocolizado meses depois do fim do prazo recursal. Decisão não impugnada por recurso no momento oportuno. Pedido de reconsideração inexiste como recurso no sistema processual civil, como também não interrompe ou suspende os prazos processuais. Descabe recurso de agravo de instrumento ante o despacho que somente mantém a decisão anterior. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70078163037, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 31/10/2018).” (TJ-RS - AI: 70078163037 RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 31/10/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018). (Grifei). Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de inépcia, emendar a inicial nos termos assinalados na decisão de evento 12. Aparecida de Goiânia, 4 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
07/04/2025, 00:00