Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5971723-03.2024.8.09.0001 DECISÃO Em proêmio, altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e que o promovido não efetuou o pagamento da condenação, se faz necessário o cumprimento da sentença, desta forma, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia devida, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob a pena de ser acrescido a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no § 1º incidirá sobre o restante.Aguarde-se o prazo quinzenal e, caso não seja comprovado o pagamento nos autos, intime-se o exequente para apresentar atualização da dívida com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução pela última planilha atualizada do débito.Em seguida, determino desde logo a anotação da dívida no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD e, e determino que seja realizado na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso frutífera, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, sucessivamente, intime-se a exequente em prazo igual.Caso infrutífera, intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito, indicando bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
22/04/2025, 00:00