Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5708285-77.2023.8.09.0144Requerente: MARIA APARECIDA VITORRequerido: EDITORA GLOBO S.A.SENTENÇACuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS aflorada por MARTA APARECIDA VITOR em desfavor de EDITORA GLOBO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.O art. 38 da Lei 9.099/90 dispensa a presença de relatório. Decido.É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Feito em ordem. Narra o Autor, em resumo, que foi cobrado indevidamente por serviços não prestados, referentes a uma assinatura de revista da Editora Globo S/A, mesmo após ter solicitado o cancelamento. Afirma que as cobranças foram realizadas por meio da empresa Editora ZP Central de Cancelamento, gerando transtornos e prejuízos. Requer a rescisão contratual e indenizações.Em defesa, a Ré Editora Globo S/A suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que as cobranças efetuadas sob a denominação "ZP Editora" não são de sua responsabilidade, e que não há comprovação de que foram feitas por solicitação sua. Alega, ainda, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.Pois bem.Analisando detidamente os documentos juntados aos autos pela parte Autora, em especial as faturas de cartão de crédito (mov. 01, arqs. 6 e 7), constato que não há nenhuma cobrança indevida realizada diretamente pela Editora Globo S/A. As cobranças apresentadas são referentes a débitos sob a denominação "ZP", conforme alegado pela Ré em sua contestação.Ainda que a parte Autora alegue que a Editora ZP Central de Cancelamento age em nome da Editora Globo S/A, não há nos autos elementos suficientes para comprovar tal alegação. A relação entre as empresas não foi devidamente demonstrada e a mera similaridade nos nomes não é suficiente para imputar à Editora Globo S/A a responsabilidade pelas cobranças efetuadas pela Editora ZP Central de Cancelamento.É o que basta.Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO em reconhecimento a ilegitimidade passiva do réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprovatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
28/04/2025, 00:00