Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA BORGES DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, por entender configurada a preclusão e pela aplicação da tese fixada no Tema 1190, do Superior Tribunal de Justiça. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, considerando-se a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo 1190, do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença original, iniciado antes da formulação do novo pedido de honorários, resultou na homologação dos cálculos e expedição da RPV, sem qualquer impugnação ou menção à verba honorária.4. O novo requerimento, feito após arquivamento dos autos, buscou a fixação de honorários de sucumbência com base na fase executiva anterior, já encerrada.5. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, determina a não incidência de honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito a pagamento por RPV.6. Considerando que o novo cumprimento de sentença foi proposto após a publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636/SP, a aplicação da tese firmada é obrigatória, por força da modulação de efeitos estabelecida.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, quando o crédito é pago por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, se a execução foi proposta após a publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1190, do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, e 932, IV, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ferreira Borges Sousa contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da comarca de Niquelândia, Dra. Carolina Gontijo Alves Bitarães, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face do Instituo Nacional do Seguro Social – INSS. A decisão agravada apresenta o seguinte teor: “Analisando os autos, verifica-se que o processo foi desarquivado, após decisão transitada em julgado extinguindo a fase executória, solicitando a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(…) na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015.Ainda que se cogite da tese que “o arbitramento de honorários se insere como matéria de ordem pública”, de modo que não haveria preclusão para o requerimento de sua fixação, no caso em comento a situação se reveste de certa peculiaridade, apta a afastar o entendimento em questão.O Código de Processo Civil prevê em seu art. 85, §7º, que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No entanto, quanto ao cumprimento de sentença que enseja pagamento por meio de RPV, o CPC é silente, o que tornou o tema extremamente controverso, havendo inúmeras alterações de entendimento pelas Cortes Superiores no decorrer dos anos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818), o que demonstra que o tema não era pacífico, sendo necessário a fixação de tese pelo Tribunal Superior.Percebe-se, assim, que diante da disparidade de entendimentos acerca do tema, a própria ausência de fixação dos honorários sucumbenciais representou a adoção de uma posição, cabendo ao causídico, à época, o manejo dos recursos adequados no prazo legal, de modo a discutir a questão. PELO EXPOSTO, refluindo de entendimentos anteriores, que revogo,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5119711-63.2025.8.09.0113 COMARCA: NIQUELÂNCIA INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal”. Insatisfeita com a prestação jurisdicional entregue, aduziu a agravante que a decisão não merece prevalecer, porquanto se trata de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual não há a incidência do disposto no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Assim, requereu a antecipação de tutela recursal para reconhecer a possibilidade e a fixação da verba honorária, na fase de cumprimento de sentença, ainda que não impugnada, quando o crédito for pago mediante o Regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O pedido liminar foi indeferido (evento 15). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. ... Examina-se o presente agravo de instrumento manejado em face da decisão de 1º Grau que indeferiu pedido de fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. De plano, verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com base no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. A despeito das ponderáveis alegações da recorrente, não vislumbro como conferir trânsito à sua pretensão. Reclama a agravante pela reforma da decisão guerreada, uma vez que seu pleito não traz a incidência do disposto no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Contudo, equivoca-se. Da análise dos autos, verifico que, na origem, a instância foi instaurada visando a condenação do instituto demandado à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Os pedidos constantes da inicial postulatória foram declarados procedentes, conforme se infere da sentença proferida em 14 de junho de 2019. O primeiro cumprimento de sentença aforado se iniciou em 22 de outubro de 2019. Demonstra o histórico processual que houve a garantia do devido processo legal, mediante a apresentação de impugnação (evento 36), sequenciada pela homologação dos cálculos apresentados (evento 58) e a respectiva expedição da requisição de pequeno valor e informação de pagamento (evento 65), ensejando o arquivamento dos autos em 9 de fevereiro de 2021. Não obstante, a agravante formulou pedido de desarquivamento e, em 14 de novembro de 2024, apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, postulando a expedição de RPV na quantia de R$ 6.010,53 (seis mil, dez reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Em resposta à formulação apresentada, a julgadora de 1ª Grau entendeu por indeferir o pleito. Correta a decisão recorrida. Diverso não é o entender se na planilha e pedidos apresentados não houve qualquer menção à verba honorária, ainda que tenha havido um primeiro cumprimento de sentença. Com isso, a decisão homologatória dos cálculos foi alcançada pela estabilidade, provocando a expedição da requisição de pequeno valor pretendida. Assim, ao novo pedido de cumprimento de sentença apresentado aos 14 de novembro de 2024 deve ser aplicada tese constante do Tema Repetitivo 1190, do Superior Tribunal de Justiça. Eis o seu teor: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Consigne-se que quando da definição da tese referenciada houve a modulação de efeitos, tendo sido estabelecido que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 2029636/SP. Confira-se: “1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.TESE REPETITIVA19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais”. (STJ, 1ª Seção, REsp 2029636/SP, Rel. Min. Hermann Benjamin, Julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Desta forma, considerando que o cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários de advogado se deu posteriormente à publicação do acórdão qualificado por efeitos repetitivos supra, inviável é a alteração da decisão recorrida, porquanto proferida em obediência ao sistema de precedentes. Ante o exposto, conheço do recurso aviado, porém nego-lhe provimento, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o juízo de 1º Grau do teor desta decisão. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (03)
06/05/2025, 00:00