Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MATIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALEXANDRE FORLAN DOS SANTOS CAIADO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “(…)Sabe-se que, consoante disciplina do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.No que concerne ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a fim de coagir o executado ao pagamento do débito, há entendimento do TJGO segundo o qual as medidas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor.Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas paragarantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Todavia, a sua aplicação deve ser interpretada em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, cujo teor consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar a razoabilidade e a proporcionalidade. 2. Suspensão da CNH. Nacional de Habilitação (CNH). Desproporcionalidade. A ordem de suspensão da Carteira compromete os atos da vida civil da executada, sem trazer nenhum benefício comprovado ao exequente, motivo pelo qual a pretensão deve ser indeferida, por se tratar de medida severa e desproporcional. Precedentes do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO -AI: 52356984720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))No que concerne ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, esta também não é efetiva para localização de bens passíveis de penhora e se mostra medida ineficaz para satisfação do crédito. Ademais, a jurisprudência entende que tal medida tem caráter punitivo e não observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em situações semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. I. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade do magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas. Todavia, na aplicação da referida norma, o julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação. II. In casu, o bloqueio do cartão de crédito da devedora tem caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantir a satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03635499620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)Por fim, importante mencionar que o magistrado assume postura ativa a tornar concretos os postulados constitucionais da tutela jurisdicional adequada e efetiva, embora sem distanciar-se da inequívoca imparcialidade e proporcionalidade que deve gerir seus atos.Ante o exposto,
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MATIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALEXANDRE FORLAN DOS SANTOS CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e no bloqueio de cartões de crédito do executado, com o objetivo de satisfazer obrigação pecuniária em processo de execução. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais para a imposição de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação de medidas executivas atípicas exige demonstração de que são necessárias e adequadas para garantir o cumprimento da obrigação, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório.4. O Superior Tribunal de Justiça admite a adoção dessas medidas de forma excepcional, desde que fundamentadas e proporcionais, não sendo admitida a restrição de direitos fundamentais de forma genérica ou desprovida de nexo com a execução.5. No caso, não há demonstração de que as medidas postuladas contribuiriam para o adimplemento da obrigação, tampouco que o exequente exauriu os meios típicos disponíveis para satisfação do crédito.6. A decisão agravada observou os limites legais e constitucionais, sendo adequada sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido, mas desprovido.Teses de julgamento:“1. A imposição de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige fundamentação específica e demonstração de sua adequação, necessidade e efetividade para o cumprimento da obrigação.”“2. A adoção de tais medidas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o contraditório, não sendo admissível sua aplicação sem exaurimento dos meios típicos de execução.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 8º, 489, §1º, I e II, e 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2018, DJe 17.10.2018; TJGO, AI nº 5323929-79, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, AI nº 5409115-41, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2022, DJ 04.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 22 de abril de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e no bloqueio de cartões de crédito do executado, com o objetivo de satisfazer obrigação pecuniária em processo de execução. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais para a imposição de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação de medidas executivas atípicas exige demonstração de que são necessárias e adequadas para garantir o cumprimento da obrigação, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório.4. O Superior Tribunal de Justiça admite a adoção dessas medidas de forma excepcional, desde que fundamentadas e proporcionais, não sendo admitida a restrição de direitos fundamentais de forma genérica ou desprovida de nexo com a execução.5. No caso, não há demonstração de que as medidas postuladas contribuiriam para o adimplemento da obrigação, tampouco que o exequente exauriu os meios típicos disponíveis para satisfação do crédito.6. A decisão agravada observou os limites legais e constitucionais, sendo adequada sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido, mas desprovido.Teses de julgamento:“1. A imposição de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige fundamentação específica e demonstração de sua adequação, necessidade e efetividade para o cumprimento da obrigação.”“2. A adoção de tais medidas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o contraditório, não sendo admissível sua aplicação sem exaurimento dos meios típicos de execução.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 8º, 489, §1º, I e II, e 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2018, DJe 17.10.2018; TJGO, AI nº 5323929-79, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, AI nº 5409115-41, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2022, DJ 04.11.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5122427-55.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA INDEFIRO os pedidos formulados à mov. 183.INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito executivo, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. (…).” Salienta o exequente (agravante) que a decisão recorrida imerece prosperar, tendo em vista a necessidade do deferimento das medidas atípicas (suspensão da CNH e restrição do uso de cartões de crédito do devedor). Por isso, assevera que a decisão não reflete a melhor análise do caso, pois a execução diz respeito a verbas alimentares e já foram esgotadas, sem êxito, diligências como o Sisbajud; Renajud; Infojud e Sniper, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Nessa linha argumentativa, sustenta que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, validando medidas coercitivas mais severas. A irresignação recursal consiste em perquirir a judiciosidade da decisão agravada, que indeferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, para satisfazer o crédito do exequente (agravante). A respeito da questão de fundo, assim dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Destarte, nos termos da norma consolidada, incumbe ao julgador impor medidas coercitivas visando o adimplemento da obrigação alimentar. Não obstante, observando-se que tais medidas significam limitações de direitos, necessária a cautela, a proporcionalidade e a razoabilidade quando de sua imposição, assim como o respeito ao contraditório pleno, mediante decisão devidamente fundamentada. A propósito, confira: “Um dos incisos mais polêmicos, sem dúvida, é o que autoriza o magistrado a adotar quaisquer medidas coercitivas para fazer cumprir a ordem judicial. A doutrina e a jurisprudência vêm tratando desse tema, havendo ainda muita divergência. A propósito, o FPPC emitiu o Enunciado 12: ‘A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II’. Tais medidas são fundamentais para a efetividade do processo. E, sob o ponto de vista da eficiência processual (CPC, art. 8º), na execução elas traduzem um custo bem menor do que a expropriação. Como bem questiona Flavio Yarshell, há lógica em esgotar os modos custosos e menos eficientes antes daquele mais eficiente? Parece evidente que não. Daí porque as medidas atípicas devem ser estimuladas. O STJ vem admitindo a aplicação de medidas coercitivas tais como a apreensão de carteira nacional de habilitação, visando uma maior efetividade. Há uma certa restrição em relação à apreensão de passaporte, mas não existe ainda uma definição da jurisprudência sobre isso.Por outro lado, a decisão atípica deve ser proferida à luz do contraditório (ainda que postecipado) e com observância do dever de fundamentação. A Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) também já se manifestou sobre o inciso IV, entendendo que sua aplicação pode ser ampla, abrangendo o processo de execução. É o que consta do Enunciado 48: ‘O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais’.Justamente em virtude da amplitude maior de poderes que o Código atribui ao juiz, afastando-se daquela moldura de tipicidade que caracterizou o sistema anterior, o controle deve se dar por meio da motivação das decisões judiciais. Assim, de um lado há mais poderes e uma maior liberdade para a adequação ao caso concreto, de outro há uma maior exigência de fundamentação. Perceba-se que atribuição de poder e fundamentação das decisões constituem os dois lados de uma mesma realidade.” (Eduardo Cambi. [et al.]. 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Apesar do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tal comando normativo submete-se às garantias constitucionais e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o julgador não pode ordenar a aplicação de medidas executivas atípicas que restringem os direitos fundamentais da pessoa, mormente por não guardarem pertinência com o cumprimento da obrigação”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5409115-41.2022.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 04/11/2022, DJ de 04/11/2022) Noutra vertente, verifica-se que o agravante não esgotou todos os meios disponíveis para satisfazer seu crédito, uma vez que ainda não cumpridas as determinações estabelecidas pelo juízo. Desse modo, considerando que o agravante não exauriu todas as medidas cabíveis para localizar bens passíveis de penhora, como também que não comprovou que as medidas postuladas poderão contribuir para o pagamento da dívida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Nestas condições, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5122427-55.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA