Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EXCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFISSÃO DE FRAUDE EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300, do CPC, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O magistrado agiu corretamente ao indeferir a tutela provisória, no tocante ao contrato nº 010018053938, pois não restou demonstrada a inexistência de débito, bem ainda, o banco agravado apresentou o contrato devidamente assinado, além do depósito do valor em conta bancária de titularidade do proponente. 4. No que se refere ao contrato de nº 010001797598, verifica-se que foi objeto de fraude, consoante as afirmações da instituição bancária em sede de contestação, de forma que o perigo da demora encontra-se evidenciado no caso em questão, tendo em vista que os descontos indevidos podem comprometer a subsistência do autor/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5120140-45.2025.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA em face da decisão de movimentação n. 09, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação de anulação contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões deste recurso, o recorrente discorre que desconhece a origem dos empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, de modo que, por ser receber a quantia ínfima de um salário mínimo, a sua renda encontra-se comprometida, o que agrava a sua situação financeira. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para que seja concedida a tutela recursal, para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, além de obstar a inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Pois bem. O deferimento ou denegação da tutela provisória reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição desses requisitos e reformar a decisão que indefere a tutela provisória somente se for ilegal, abusiva ou teratológica. Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. (…) 03. A concessão ou não da tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, observadas as hipóteses previstas no artigo 300, do Digesto Processual Civil, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. (…) 05. Para o Tribunal reformar o decisório agravado que verse sobre tutela provisória, deve a parte demonstrar que ele padece de ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5313675-56.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento, ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, devendo o decisum agravado ser reformado, somente se for manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, o que não se verifica na hipótese. 2. Constatado que se almeja, em sede de tutela de urgência, esgotar-se o objeto da ação de conhecimento, porquanto a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda (rescisão contratual e devolução do valor pago), impende, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, indeferi-la. 3. Ausentes elementos suficientes para modificar o posicionamento externado pelo Juiz de primeiro grau, o qual se encontra à frente da condução do processo, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5644334-27.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2022, DJe de 31/05/2022, g.) Salienta-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para o deferimento da tutela de urgência, incumbe ao autor, cumulativamente, demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do compulso dos autos, verifico que o agravante/autor requereu, na exordial, o seguinte: Concessão da tutela de urgência cautelar, conforme art. 300 a 303 do CPC/15 visando: B1- suspensão dos descontos realizados no benefício do autor até o julgamento final da lide; B2- vedação a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; O juiz a quo indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Pois bem, inobstante a ausência de certeza, quanto a não realização de negócio jurídico entre as partes, não é possível exigir da parte autora a prova de fato negativo, isto é, da inexistência da relação jurídica entre os litigantes. Por consequência, compete à parte demandada exibir prova documental, comprovando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Por outro lado, a simples inversão do ônus da prova não é, por si só, suficiente para gerar a probabilidade do direito invocado na inicial. Isso porque, se a prova da existência da relação jurídica passa a ser da parte ré, é necessário ouvi-la, pois somente depois disso é que se poderá verificar a credibilidade das alegações da parte autora. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. A tempo, INVERTO o ônus probatório, seja em função da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora em relação à parte demandada, seja pelo fato de que a inadmissão dessa inversão implicará em prova de fato negativo, situação que remete à prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora. Do compulso dos autos, vislumbro que o magistrado agiu corretamente ao indeferir a tutela provisória, no tocante ao contrato nº 010018053938, no importe de R$ 812,89 (oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos), pois não restou demonstrada a inexistência de débito, bem ainda, o banco agravado apresentou o contrato devidamente assinado, além do depósito do valor em conta bancária de titularidade do proponente. Nesse sentido, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. 1. No âmbito do julgamento do agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis, não se permite a análise de matérias que foram não enfrentadas no juízo singular, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar afastada. 2. A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, CPC). 3. Na hipótese, malgrado a parte autora busque a declaração da inexistência de dívida referente a contrato, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre a afirmação de não o celebrou, instruiu a petição inicial apenas com histórico de crédito e extrato de empréstimos consignados, os quais não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito.
Cuida-se de matéria complexa que desafia dilação probatória. Não se identifica, de igual sorte, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, à data da propositura da ação, as consignações decorrentes dos empréstimos controvertidos já estavam sendo realizadas há quase dois anos. 4. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão da tutela de urgência requerida à petição inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5405414-37.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS TUTELA. NÃO DEMONSTRADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSIGNAÇÃO VALORES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. I. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. II. Necessitando a matéria em debate de maior dilação probatória, revela-se temerária a concessão da tutela de urgência, sem oportunizar, ao réu, o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. O Magistrado Singular, com base no Poder Geral de Cautela, está autorizado a determinar as medidas que julgar adequadas, quando houver motivo fundado no devido processo e na razoabilidade (art. 274. CPC). IV. A ausência dos depósitos consignados não fulmina na extinção de todo o processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5285874-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso 'secundum eventum litis', não sendo possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias que foram não apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, o recorrente funda seu inconformismo na assertiva de que o desacordo comercial que ensejou o protesto de cheque e a negativação de seu nome foi devidamente comprovado, ensejando a concessão da tutela vindicada, mormente pela demonstração do periculum in mora. 4. Contudo, não se vislumbra o aventado perigo de dano concreto ou o risco ao resultado útil do processo em caso de demora no provimento jurisdicional, uma vez que os protestos foram efetivados em 15/05/2019, ao passo que a ação originária somente foi manejada em 30/09/2020. 5. Não havendo a presença concomitante dos requisitos legais, a manutenção da decisão liminar recorrida que indeferiu a tutela vindicada é medida que se impõe, sobretudo por considerar que os contornos fáticos que envolvem a questão posta sub judice não foram evidenciados de plano, desafiando dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5595682-13.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) Por outro lado, constato que o contrato de nº 010001797598, no valor de R$ 2.110,39 (dois mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos), foi objeto de fraude, consoante as próprias afirmações da instituição bancária em sede de contestação: Em tempo, esclarece-se que, após análise, verificou-se que consta em nossos registros que em 14/10/2020, procedeu-se junto ao Requerido, com a emissão da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010001797598, que representa a contratação de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 2.110,39 (dois mil cento e dez reais e trinta e nove centavos), com parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). (…) De boa-fé, após a análise do exposto na exordial, o banco - que possui um procedimento obrigatório para instauração de auditoria interna, visando averiguar a ocorrência da fraude alegada -, verificou que, de fato, houve irregularidades na formalização do contrato questionado. Diante de tais fatos, o banco Requerido se compromete em realizar a suspensão dos descontos e consequente liquidação do referido contrato. (g.) Do mesmo modo, o perigo da demora resta delineado no caso em questão, tendo em vista que os descontos indevidos provenientes do contrato de nº 010001797598 podem comprometer a subsistência do autor/agravante. À vista disso, concluo que a decisão agravada merece parcial acolhida, para suspender os descontos/efeitos do contrato de empréstimo consignado nº 010001797598.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suspender os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 010001797598, bem ainda, obstar que a instituição bancária proceda com a restrição do nome do consumidor, quanto à dívida proveniente do referido instrumento. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EXCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFISSÃO DE FRAUDE EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300, do CPC, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O magistrado agiu corretamente ao indeferir a tutela provisória, no tocante ao contrato nº 010018053938, pois não restou demonstrada a inexistência de débito, bem ainda, o banco agravado apresentou o contrato devidamente assinado, além do depósito do valor em conta bancária de titularidade do proponente. 4. No que se refere ao contrato de nº 010001797598, verifica-se que foi objeto de fraude, consoante as afirmações da instituição bancária em sede de contestação, de forma que o perigo da demora encontra-se evidenciado no caso em questão, tendo em vista que os descontos indevidos podem comprometer a subsistência do autor/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
14/04/2025, 00:00