Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5812954-72.2023.8.09.00517ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: JESSICA NEVES SILVA APELADO : BANCO C6 S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA (ARTIGO 932, III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação n. 40), interposta por JESSICA NEVES SILVA, contra a sentença (movimentação n. 37) proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, que, nos autos da ação de restituição de valores c/c reparação por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante ao exposto, julgo improcedentes as pretensões exordiais. Condeno a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade conferida à sucumbente. Nas razões recursais, a apelante alega que teve sua conta bancária invadida no dia 20/11/2023, quando foram realizadas 8 transferências via PIX para pessoas diferentes e desconhecidas, totalizando R$1.129,39, sem sua anuência, zerando seu saldo. Afirma que imediatamente entrou em contato com o banco, efetuou boletim de ocorrência e contestou as transferências, tendo sua conta sido bloqueada por motivo de segurança. Sustenta que o banco não agiu com presteza, resultando na impossibilidade de ressarcimento dos valores transferidos. Aduz que as transações exigiam senha de 4 dígitos, o que evidenciaria falha na segurança do sistema bancário. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor com base nos arts. 12 e 14 do CDC, bem como a Súmula 479 do STJ acerca da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes. Menciona os arts. 186 e 927 do Código Civil como fundamento para a responsabilização do banco. Argumenta ainda pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, citando precedentes jurisprudenciais. Por essas razões, requer seja reformada a sentença, a fim de que seja condenado o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor requerido na inicial ou em montante a ser definido pela Câmara, bem como à restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente de sua conta, no total de R$1.129,39, e fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15. A apelante não recolheu o preparo, porque é beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (movimentação n. 42), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir o recurso, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, incisos III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso não merece ser conhecido, por irregularidade formal. Com efeito, para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Sobre o assunto, eis o ensinamento de Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. (...). São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (Teoria Geral dos Recursos, RT, 6ª ed, p. 176-177) Dessarte, por um lado, os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte que se insurge buscando a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. Na sentença, o juiz a quo declarou o seguinte: Cinge-se a controvérsia na alegação de fraude na realização de 08 (oito) transferências eletrônicas ocorridas no dia 20/11/2023 e que envolveu a quantia de R$1.129,39 (mil cento e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), zerando a sua conta.O banco requerido revela que a requerente efetuou, na verdade, 06 (seis) transferências, sendo que todas forram realizadas a partir do seu dispositivo celular e por meio de operações via PIX, utilizando-se, para tanto, de sua senha transacional particular, sendo que cada operação foi efetivada dentro do limite de transação da conta, e que 5 (cinco) transferências se deram com uso da senha de 4 (quatro) dígitos, que é a mesma senha do cartão, e 1 (uma) com validação de selfie.O banco ainda revela, mesmo assim, logo após ser comunicada pela autora, notificou o banco beneficiário, solicitou a devolução dos valores e informou a requerente sobre todas as ações tomadas.A parte autora, por seu turno, não questionou os fatos apresentados pela instituição financeira, que apresentou prova suficiente de suas alegações.Imperioso destacar, ainda, que a requerente omitiu-se da produção de prova em audiência, onde lhe seria tomado o depoimento pessoal, tendo praticamente abandonado o feito, tendo deixado até de justificar sua ausência para a instrução, algo que é suficiente até mesmo para gerar confissão ficta.Nesse contexto, frente aos fatos incontroversos e as provas mínimas apresentadas pela instituição que transcorreram inatacáveis ao contraditório, reputo ausente qualquer indicativo de falha na prestação do serviço bancário oferecido pela ré.Na verdade, o que se vislumbra nos autos é que houve transferências bancárias efetivadas pela parte autora a terceiros, o que obviamente só pode ser feito mediante a aposição de sua senha secreta e pessoal, sem o mínimo indicativo de que a parte requerida tenha contribuído para tal ato.De igual forma, não há nenhum elemento de prova que demonstre que o réu tenha negligenciado em promover tentativa de que a instituição destinatária promovesse a devolução dos valores transferidos, algo que somente não foi feito em razão da inexistência de valores nas contas para onde os numerários foram transferidos.Assim, não há qualquer indicativo de participação ou omissão do réu para o desenlace dos fatos narrados na exordial, de modo que me convenço não ter havido nenhuma falha na prestação de serviços a que o requerido se dispôs a praticar.Partindo desse pressuposto, da ausência da prática de algum ato comisso ou omissivo pelo réu, não há se falar no acolhimento da pretensão reparatória por danos morais, que pressupõe algum ato danoso praticado pelo agente.Ante ao exposto, julgo improcedentes as pretensões exordiais.Condeno a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) por cento do valor atualizado atribuído à causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade conferida à sucumbente. Por simples leitura da peça recursal, emerge claro que a recorrente não menciona e/ou impugna esses fundamentos que embasam a decisão prolatada pelo juízo de origem. Apenas se limita a reproduzir os termos da inicial. Em nenhum momento, a apelante manifesta-se sobre as diligências efetivadas pelo apelado após ser por ela notificado, ausência de prova da falha na prestação do serviço e que se trata de fortuito externo. Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por violação ao princípio da dialeticidade. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTO RELEVANTE. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando a tese jurídica que pretende ver como prevalecente em observância ao ônus da impugnação específica. No caso, o recurso de apelação deixou de ser conhecido por manifesta ausência dos pressupostos de admissibilidade consistente na falta de enfrentamento do conteúdo da decisão recorrida. 2. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5061853-08.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO PROCURADOR. NULIDADE ABSOLUTA. RAZÕES DO DECISUM OBJURGADO NÃO ATACADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5151111-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024, g.) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, incisos III, do Código Processual Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, por ser inadmissível em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro ao verba honorária para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Desde já, independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
06/05/2025, 00:00