Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5194296-93.2016.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BRADESCO ADM DE CONSORCIO. Polo passivo: BELLASCO CULINARIA BRASILEIRA LTDA. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. proposta por BRADESCO ADM DE CONSORCIO em face de BELLASCO CULINARIA BRASILEIRA LTDA, qualificados nos autos em epígrafe. A exequente requereu a desistência da ação, evento 206. Proferido despacho, no qual ficou determinada a intimação do executado para manifestar-se acerca do pedido da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, evento 208. Decorrido o prazo sem manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exequente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. A executada, apesar de intimada, nada manifestou sobre o pedido de desistência. Logo, presume-se que não se opõe ao pedido formulado pela exequente, não havendo óbice, portanto, a extinção do feito nos moldes pretendidos. Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
25/04/2025, 00:00