Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5134875-20.2024.8.09.0011 Polo ativo: Antonio Pacheco Dos Santos Filho Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Antonio Pacheco Dos Santos Filho, em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 05/07/2005, quando, na condição de motorista, trafegava com caminhão e colidiu com uma carreta, sofrendo trauma torácico com fratura de arcos costais, trauma abdominal e TCE, conforme CAT anexada aos autos (evento nº 01). Alega que em decorrência do acidente, sofreu lesão grave no joelho esquerdo, resultando em redução parcial permanente de sua capacidade laborativa. Aduz que recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 5056385790) até 04/12/2005, mas após a cessação do benefício, não lhe foi concedido o auxílio-acidente que entende ser devido. O autor requereu a concessão da gratuidade judiciária, a realização de perícia médica ortopédica e, no mérito, a concessão do auxílio-acidente correspondente a 50% do salário de benefício. Deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a produção de prova pericial (evento nº 21). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (evento nº 35). O perito concluiu que o autor sofreu acidente de trajeto, resultando em trauma torácico com fratura de arcos costais, trauma abdominal e TCE, porém não comprovou nexo de causalidade do quadro degenerativo no joelho esquerdo com o acidente em questão, afirmando que o periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, executando suas funções sem demanda de maior esforço físico. O INSS apresentou contestação (evento nº 39), sustentando a ausência de incapacidade laborativa, argumentando que o próprio laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão do benefício. Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial e contestação, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão emitida (evento nº 41). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, respeitado o contraditório e a ampla defesa e ausente a necessidade de produção de outras provas, encontra-se o feito apto ao julgamento do mérito. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação previdenciária, na qual pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito. Vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Portanto, extrai-se dos dispositivos supracitados que para a concessão do benefício pleiteado pela autora, é imprescindível a comprovação da sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Contudo, no presente caso, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho (evento 59). Vejamos: Portando, não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade para o trabalho. Lado outro, tendo em vista ser os requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise dos demais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00