Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Izabel Francisco da Cruz
AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DO TEMA 1190 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119702-04.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposta contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento da ausência de impugnação pela parte executada e da interpretação extensiva do art. 85, § 7º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV, ainda que não impugnado, quando iniciado antes da publicação do acórdão proferido no Tema 1190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou, no Tema 1190, a tese de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Os efeitos da decisão foram modulados, com aplicação obrigatória apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. 4. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em agosto de 2019, antes da publicação do referido acórdão, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 1190. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, sendo matéria de ordem pública, podendo ser fixados até mesmo de ofício. 6. A fixação dos honorários diretamente pelo Tribunal não configura supressão de instância. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de RPV, mesmo que não impugnado, se iniciado antes da publicação do acórdão proferido no Tema 1190 do STJ. 2. A fixação dos honorários nesta instância, em razão da ordem pública da matéria, não configura supressão de instância." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 20.06.2024 (Tema 1190); STF, Súmula Vinculante 47; TJGO, Agravos de Instrumento 5131141-38.2024.8.09.0051, 5228171-73.2024.8.09.0051, 5129122-59.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5119702-04.2025.8.09.0113, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izabel Francisco da Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Niquelândia, nos autos do cumprimento de sentença movida pela ora agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora agravado. 3. A decisão agravada foi proferida nos autos de origem nº 5110197-33.2018.8.09.0113 – mov. 75, nos seguintes termos: […] Analisando os autos, verifica-se que o processo foi desarquivado, após decisão transitada em julgado extinguindo a fase executória, solicitando a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(…) na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015. Ainda que se cogite da tese que “o arbitramento de honorários se insere como matéria de ordem pública”, de modo que não haveria preclusão para o requerimento de sua fixação, no caso em comento a situação se reveste de certa peculiaridade, apta a afastar o entendimento em questão. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 85, §7º, que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No entanto, quanto ao cumprimento de sentença que enseja pagamento por meio de RPV, o CPC é silente, o que tornou o tema extremamente controverso, havendo inúmeras alterações de entendimento pelas Cortes Superiores no decorrer dos anos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818), o que demonstra que o tema não era pacífico, sendo necessário a fixação de tese pelo Tribunal Superior. Percebe-se, assim, que diante da disparidade de entendimentos acerca do tema, a própria ausência de fixação dos honorários sucumbenciais representou a adoção de uma posição, cabendo ao causídico, à época, o manejo dos recursos adequados no prazo legal, de modo a discutir a questão. PELO EXPOSTO, refluindo de entendimentos anteriores, que revogo, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal. Com a preclusão recursal, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Carolina Gontijo Alves Bitarães Juíza de Direito 4. Como visto, a decisão agravada, proferida no cumprimento de sentença, deixou de fixar os honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora agravante, sob o fundamento de que o crédito em questão não teria sido impugnado no momento processual oportuno, e por aplicar ao caso, o artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, mediante interpretação extensiva, dada por orientação jurisprudencial consolidada no STJ. 5. No Superior Tribunal de Justiça era pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios seriam devidos na fase de cumprimento de sentença proposta contra a Fazenda Pública, mesmo que ausente impugnação, quando o pagamento se desse mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 6. A interpretação dada ao §7º do art. 85 do CPC era restritiva ao dispor que: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 7. A interpretação sistemática da norma conduzia ao entendimento de que a exceção prevista referia-se exclusivamente à hipótese de precatório, não se estendendo, por analogia, às execuções por RPV. 8. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, diante da controvérsia erigida sobre se aplicável ou não, o artigo 85, §7º, do CPC, no cumprimento de sentença, cujo crédito estivesse submetido à expedição de RPV, definiu a questão estendendo a interpretação da norma aos casos em que o pagamento se desse por expedição de RPV, desde que impugnado o cumprimento de sentença. 9. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.029.636/SP, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, ocorrido em 20/06/2024, sob o Tema 1190, cuja tese fixada foi a seguinte: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. (REsp 2.029.636/SP, DJe 20/06/2024) 10. Se fosse seguir essa orientação, seria o caso de se aplicar essa tese em razão do cumprimento de sentença não ter sido impugnado, e pelo fato do crédito alçado encontrar-se submetido à Requisição de Pequeno Valor – RPV. 11. Ocorre que, no caso concreto, não há que se aplicar esse entendimento, uma vez que foram modulados os efeitos do julgado qualificado no Tema 1190 do STJ, ficando estabelecido que a sua aplicação seria de observância obrigatória apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 1º de junho de 2024. 12. Assim, é de rigor reconhecer que, em se tratando de cumprimento de sentença, cujo crédito se busca mediante expedição de RPV, iniciada em agosto de 2019, antes da tese consolidada no Tema 1190 do STJ surtir efeitos, não há que se cogitar de sua aplicação, devendo ser reconhecido o direito do agravante aos honorários advocatícios de sucumbência em face da Fazenda Pública. 13. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Goiás também segue esse entendimento, reconhecendo o direito à verba honorária nos casos em que a execução, mesmo não impugnada, se opera sob a sistemática da RPV, em respeito à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1190 no STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. No caso, tratando-se de execução de crédito sob o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), escorreita a fixação da verba honorária, mesmo que ausente resistência do Poder Público. Precedentes STF e TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5131141-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Pagamento Via RPV. Honorários Advocatícios Devidos. À luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5228171-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios apenas não serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, sujeito ao regime de precatório, consoante interpretação do art. 85, §7º, do CPC/15. 2. No caso, tratando-se de execução de crédito sob o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), escorreita a fixação da verba honorária, mesmo que ausente resistência do Poder Público. Precedentes STF e TJGO. 3. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, consoante art. 85, §11, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5129122-59.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) 14. Reconhecido no julgamento do recurso, o direito da parte à fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando não impugnado, e se o crédito for pago mediante RPV, pode o relator arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, sem que configure supressão de instância. 15. E nem há que se falar em preclusão temporal no tocante à verba honorária devida no cumprimento de sentença, especialmente por se tratar de questão de ordem pública, suscetível de apreciação até mesmo de ofício. 16. Aliás, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 1º, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF. Assim, a ausência de impugnação oportuna não impede a sua fixação, tampouco configura preclusão, sobretudo na fase executiva. 17. A propósito, transcrevo o enunciado da Súmula Vinculante 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 18. A insurgência do agravante, portanto, merece acolhida, podendo, inclusive, serem os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados neste momento processual. Nesse sentido: Agr 5073912-24.2024.l8.09.0083. 19.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 20. É o voto. Goiânia, 14 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DO TEMA 1190 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposta contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento da ausência de impugnação pela parte executada e da interpretação extensiva do art. 85, § 7º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV, ainda que não impugnado, quando iniciado antes da publicação do acórdão proferido no Tema 1190 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou, no Tema 1190, a tese de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Os efeitos da decisão foram modulados, com aplicação obrigatória apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. 4. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em agosto de 2019, antes da publicação do referido acórdão, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 1190. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, sendo matéria de ordem pública, podendo ser fixados até mesmo de ofício. 6. A fixação dos honorários diretamente pelo Tribunal não configura supressão de instância. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de RPV, mesmo que não impugnado, se iniciado antes da publicação do acórdão proferido no Tema 1190 do STJ. 2. A fixação dos honorários nesta instância, em razão da ordem pública da matéria, não configura supressão de instância." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 20.06.2024 (Tema 1190); STF, Súmula Vinculante 47; TJGO, Agravos de Instrumento 5131141-38.2024.8.09.0051, 5228171-73.2024.8.09.0051, 5129122-59.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido.
25/04/2025, 00:00